Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025264-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO. VIÚVA-PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI 8.213/91
I - No caso em tela, sendo a companheira a única dependente previdenciária do de cujus para o
recebimento de eventuais valores, desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, a qual deve
ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, cuja redação passo a transcrever:
II - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025264-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITA DAMAS DA SILVA, DONIZETE APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025264-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITA DAMAS DA SILVA, DONIZETE APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão proferida nos autos de cumprimento
de sentença, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de habilitação e de expedição de ofício
requisitório, determinando a) a comprovação de que o benefício da agravante é originário do
benefício de aposentadoria do autor; b) a formulação de pedido de habilitação em conjunto com
os demais herdeiros.
Objetiva a agravante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, é viúva do autor, única
pensionista. Pede o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença apenas com a
habilitação da viúva-pensionista, e ulterior expedição de ofícios requisitórios para pagamento do
valor em execução.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025264-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BENEDITA DAMAS DA SILVA, DONIZETE APARECIDO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
No caso em tela, sendo a companheira a única dependente previdenciária do de cujus para o
recebimento de eventuais valores, desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, a qual deve
ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, cuja redação passo a transcrever:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, ante a inexistência de filhos menores, não há que se proceder à habilitação para ingresso
na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista a existência da
viúva como única dependente previdenciária do de cujus.
Corroborando tal entendimento, veja-se julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, RESP
546497/CE, Sexta Turma, publicado em DJ de 15/12/2003, de relatoria do Ministro Hamilton
Carvalhido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE
HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1."1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores
processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo
daqueloutra do espólio.
2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.'(artigo 112 da Lei nº 8.213/91).3. Em sendo
certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a
sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que
dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização."
(Resp 461.107/PB, da minha relatoria, in DJ 10/2/2003).
2. Recurso improvido.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora para homologar sua
habilitação para ingresso na relação processual, e ulterior prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO. VIÚVA-PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI 8.213/91
I - No caso em tela, sendo a companheira a única dependente previdenciária do de cujus para o
recebimento de eventuais valores, desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, a qual deve
ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, cuja redação passo a transcrever:
II - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
