Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013946-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. CABIMENTO. RMI.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- Ainda, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia
corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado
como o devido.
- No caso, o INSS deve arcar por inteiro com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86,
parágrafo único do CPC/2015, tendo em vista que a parte exequente decaiu de parte mínima do
pedido, os quais são fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor
pretendido (R$56.281,63), e o montante acolhido (R$ 132.016,69), ambos posicionados para
11/2017, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
- No mais, com relação ao pedido da parte exequente de revisão de seu benefício de pensão por
morte com a implantação da RMI de acordo com a revisão concedida na aposentadoria por tempo
de contribuição de seu esposo (42/179.503.129-5), observo que referido pleito fora efetuado
administrativamente, contudo, sem êxito (id Num. 139550390).
- Por conseguinte, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, determino seja efetuada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intimação do INSS na instância a quo, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na
revisão do benefício originário (42/ 179.503.129-5) para que possa gerar reflexos no benefício de
pensão por morte (NB 21/180.571.310-5), da parte exequente.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013946-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RUTH CABRAL FERNANDES, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ESPOLIO: ADEMIR FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013946-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RUTH CABRAL FERNANDES, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ESPOLIO: ADEMIR FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUTH CABRAL FERNANDES, em face de
decisão proferida em execução, que rejeitou o pedido de intimação do INSS para revisão do seu
benefício de pensão por morte, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos
ofertados pela contadoria judicial. Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser devida a intimação do ente
autárquico para implantar a RMI correta na aposentadoria do segurado falecido (42/ 179.503.129-
5), corrigindo-a conforme cálculos da contadoria judicial que encontrou a RMIde R$384,56 na
DER (Data de Entrada do Requerimento) 27/04/2001. Ainda, pede a condenação do agravado ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 85, caput e parágrafos
7º do CPC.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
Foi interposto agravo interno pela parte agravante (id 135176452).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013946-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RUTH CABRAL FERNANDES, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ESPOLIO: ADEMIR FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários
advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em
virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública,
conforme disposto no §7º, do artigo85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Confira-se, a respeito, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
IMPUGNADA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O NCPC determina a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública.
Hipótese dos autos em que se verifica o manejo de impugnação por parte da Autarquia
previdenciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença dos cálculos ofertados.
Agravo de Instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014135-77.2018.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do
Julgamento 27/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- O atual Código de Processo Civil trouxe novas disposições sobre os honorários advocatícios,
desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício
profissional, até a denominada sucumbência recursal, conforme artigos 85 a 90.
- A verba honorária devida no cumprimento de sentença passou a ser expressamente prevista no
mencionado dispositivo legal.
- Assim, perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios na resolução da
impugnação ao cumprimento de sentença.
- No caso concreto, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada no percentual de 15%
(quinze por cento), considerado o valor da diferença entre os cálculos apresentados, em desfavor
do INSS.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024912-24.2018.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
28/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019).
Nesse passo, entendo de todo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia
corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado
como o devido.
No caso, o INSS deve arcar por inteiro com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86,
parágrafo único do CPC/2015, tendo em vista que a parte exequente decaiu de parte mínima do
pedido, os quais fixo em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido
(R$56.281,63), e o montante acolhido (R$ 132.016,69), ambos posicionados para 11/2017, uma
vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
No mais, com relação ao pedido da parte exequente de revisão de seu benefício de pensão por
morte com a implantação da RMI de acordo com a revisão concedida na aposentadoria por tempo
de contribuição de seu esposo (42/179.503.129-5), observo que referido pleito fora efetuado
administrativamente, sem êxito (id Num. 139550390).
Por conseguinte, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, determino seja efetuada a
intimação do INSS na instância a quo, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na
revisão do benefício originário (42/ 179.503.129-5) para que possa gerar reflexos no benefício de
pensão por morte (NB 21/180.571.310-5).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo
interno, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. CABIMENTO. RMI.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- Ainda, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia
corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado
como o devido.
- No caso, o INSS deve arcar por inteiro com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86,
parágrafo único do CPC/2015, tendo em vista que a parte exequente decaiu de parte mínima do
pedido, os quais são fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor
pretendido (R$56.281,63), e o montante acolhido (R$ 132.016,69), ambos posicionados para
11/2017, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
- No mais, com relação ao pedido da parte exequente de revisão de seu benefício de pensão por
morte com a implantação da RMI de acordo com a revisão concedida na aposentadoria por tempo
de contribuição de seu esposo (42/179.503.129-5), observo que referido pleito fora efetuado
administrativamente, contudo, sem êxito (id Num. 139550390).
- Por conseguinte, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, determino seja efetuada a
intimação do INSS na instância a quo, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na
revisão do benefício originário (42/ 179.503.129-5) para que possa gerar reflexos no benefício de
pensão por morte (NB 21/180.571.310-5), da parte exequente.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
