Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011606-80.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- Se no ato da propositura da ação a parte autora já era detentora de benefício, sem interrupção
dos pagamentos, não se poderá imputar ao devedor o ônus da sucumbência sobre parte paga na
época oportuna.
- Entendimento contrário causaria ofensa ao princípio da causalidade, que norteia a condenação
em verba advocatícia.
- Vê-se que a situação aqui é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido
durante a tramitação do feito, matéria dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS,
1.847.766/SC e 1.847.848/SC, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça - acórdão publicado no
DJe de 5/5/2020 – e já julgados (Tema 1.050).
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011606-80.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NICODEMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011606-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NICODEMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, na fase
de cumprimento de sentença, a exemplo de decisão anterior que havia acolhido o cálculo do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativo ao crédito do segurado – R$ 5.427,55, assim
o fez em relação aos honorários advocatícios – R$ 361,41, ambos atualizados para setembro
de 2019.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, pleiteia a apuração dos honorários advocatícios sobre a integralidade da
condenação, sem a compensação com os valores antecipados por tutela concedida na
sentença.
O efeito suspensivo não foi concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011606-80.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NICODEMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de serem subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios
os valores administrativos pagos.
De fato, em relação aos honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade, segundo o
qual essa verba deve ser suportada pela parte que ensejou a instauração da demanda.
Assim, deve-se aferir se houve alteração da situação fático-jurídica ensejadora da propositura
da ação que possa trazer violação ao princípio em tela.
E isso não ocorreu.
Neste pleito, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio doença, com data de início de
benefício (DIB) em 20/8/2013, para, em seguida, convertê-lo em aposentadoria por invalidez
desde 14/6/2016.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 6/4/2015, porém o Histórico de Créditos – Id 160316775, p.
27/69 – revela o pagamento de auxílio doença sem solução de continuidade.
Mesmo quando a competência foi desmembrada em dois períodos, o pagamento ocorreu na
época própria – mês do vencimento (sem atraso).
Por esse motivo, o período do cálculo acolhido iguala-se ao da conversão do auxílio doença em
aposentadoria por invalidez – 14/6/2016 até a competência anterior à implantação (maio/2017).
Vale dizer: esse cálculo foi elaborado pelo INSS, do qual o exequente apenas divergiu do valor
dos honorários advocatícios – matéria deste agravo.
Quando a parte autora impugnou a execução invertida do INSS, apresentando cálculos de
honorários advocatícios no valor de R$ 4.613,78, o período do cálculo supramencionado foi
mantido.
À evidência, o exequente não apurou diferenças de correção monetária decorrentes dos
pagamentos do auxílio doença, por não ter havido atrasos, comprovado pelo Histórico de
Créditos.
Disso decorre que o pagamento dos valores administrativos, relativos ao auxílio doença, não
acarretou modificação da situação fático-jurídica que ensejou a propositura deste pleito.
Afinal, se no ato da propositura da ação a parte autora já era detentora de benefício, sem
interrupção dos pagamentos, não se poderá imputar ao devedor o ônus da sucumbência sobre
parte paga na época oportuna.
Entendimento contrário causaria ofensa ao princípio da causalidade, que norteia a condenação
em verba advocatícia.
O § 2º do artigo 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios deverão ser fixados no
percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de
estimar-se o quantum debeatur, do valor atualizado da causa.
A esse respeito, o acórdão majorou os honorários advocatícios “para 12% (doze por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC”. (g. n.)
Como o próprio exequente lembra em seu agravo, a tutela foi antecipada pela sentença,
prolatada em 5/4/2017, dois anos após o ajuizamento – data limite de apuração da verba
honorária.
Corolário lógico, não poderia a tutela antecipada na sentença ter influência na base de cálculo
dos honorários advocatícios, por gerar efeitos após o termo ad quem de sua apuração.
Vê-se que a situação aqui é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido
durante a tramitação do feito, matéria dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS,
1.847.766/SC e 1.847.848/SC, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça - acórdão publicado
no DJe de 5/5/2020 – e já julgados (Tema 1.050).
Anoto não ser o caso de aplicar a majoração recursal prevista no Diploma Processual Civil, por
não ter sido o exequente condenado a pagar honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- Se no ato da propositura da ação a parte autora já era detentora de benefício, sem interrupção
dos pagamentos, não se poderá imputar ao devedor o ônus da sucumbência sobre parte paga
na época oportuna.
- Entendimento contrário causaria ofensa ao princípio da causalidade, que norteia a
condenação em verba advocatícia.
- Vê-se que a situação aqui é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido
durante a tramitação do feito, matéria dos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS,
1.847.766/SC e 1.847.848/SC, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça - acórdão publicado
no DJe de 5/5/2020 – e já julgados (Tema 1.050).
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
