
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003171-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO STABILE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003171-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO STABILE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Araçatuba/SP, em sede de cumprimento de julgado, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Descreve-se que “a decisão agravada ao fixar os parâmetros para definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixou que não deve ser aplicado ao presente caso o disposto no Tema Repetitivo 1050 do Superior Tribunal de Justiça, pois referida tese foi firmada em 2021, posteriormente a sentença prolatada em 2020, que estabelece como base de cálculo o “valor da condenação/proveito econômico”, não possuindo o Tema Repetitivo julgado condão de rescindir a sentença, em questão não discutida na fase recursal”.
Alega-se que “a tese firmada no Tema Repetitivo 1.050 do Superior Tribunal de Justiça tem sua aplicabilidade exatamente na fase de execução do julgado, de forma que se revela cabível o pleito de sua aplicação no curso do processo de execução”.
Argumenta-se também que “o momento processual definido como limite para a incidência da verba honorária deve ser até a data da decisão que reconheceu o direito a revisão do benefício pretendido em sua integralidade, ou seja, observada a revisão mais vantajosa e com aplicação escorreita dos preceitos legais garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio vigente” e que “o acórdão proferido por este r. Tribunal que reformou a sentença de primeiro grau para a correta fixação dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício, culminou no direito ao recebimento dos retroativos englobando um maior período de apuração, garantido ao segurado o recebimento de 5 anos “a mais” de diferenças em atraso, portanto, se revestindo de alteração substancial do valor do proveito econômico da demanda, sendo inegável que se trata de alteração significativa do reconhecimento do direito”.
Requer-se “seja concedida a tutela antecipada, para se determinar que na apuração da base de cálculo dos honorários de sucumbência seja observado o disposto no Tema 1050 e 1105 do STJ, com fixação incidência dos honorários de sucumbência sobre as diferenças geradas até a data do acórdão proferido por este Tribunal que reconheceu o direito a revisão do benefício em sua totalidade nos moldes da exordial, bem como, para que os valores recebidos administrativamente após a citação no processo não sejam computados na base de cálculo dos honorários, ou salvo entendimento contrário, em última análise, seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, comunicando-se, com urgência, o juízo de origem”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003171-15.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO STABILE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação previdenciária originária, voltada ao reconhecimento de períodos laborais como de natureza especial e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, foi sentenciada de maneira favorável à parte autora, nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, e sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
- averbar na contagem de tempo de serviço da parte autora, como tempo especial, para todos os fins, os períodos de 01/04/1994 a 05/10/1996, 01/04/1997 a 01/02/2002, 04/02/2002 a 08/09/2004 e 01/03/2005 a 05/03/2007;
- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que a parte autora é titular, transformando-o de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a data de implantação do primeiro benefício, qual seja, o dia 03/01/2007;
- pagar as diferenças referentes ao benefício de aposentadoria especial que já foi implantado administrativamente, desde o dia 22/12/2015 (data do pedido de revisão) até a véspera da data em que o pagamento efetivamente se iniciou, qual seja, o dia 30/11/2019 (o pagamento administrativo iniciou-se em 01/12/2019).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O recurso de apelação, interposto somente pela parte autora, recebeu provimento neste Tribunal, para se determinar “que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do requerimento administrativo de revisão do benefício (22/12/2015)”.
Manejados embargos de declaração por ambas as partes, o resultado a que chegou o colegiado foi o de conhecimento parcial dos declaratórios do INSS, para negar-lhes provimento na parte conhecida e de provimento do recurso da parte autora, para suprir a omissão com relação à fixação de honorários advocatícios, tendo o voto condutor proferido por esta signatária recebido a fundamentação a seguir transcrita:
Preliminarmente, afasto a hipótese de suspensão do processo até o julgamento do Tema n.º 1.124/STJ.
Não há que se cogitar tratar-se da controvérsia objeto do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", que será submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Os documentos técnicos acostados aos autos, com a finalidade de fundamentar o pedido de reconhecimento, como especial, do labor exercido em condições insalubres, foram apresentados pelo segurado no âmbito administrativo, tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento de seu conteúdo, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório.
Em âmbito administrativo, o Acórdão n.º 5.996/2018, da 3.ª Câmara de Julgamento do CRPS, reconheceu o enquadramento dos períodos de 1.º/4/1994 a 5/10/1996, de 1.º/4/1997 a 1.º/12/2002 e de 1.º/3/2005 a 5/3/2007 (Id. 142717341, pp. 42-43), após análise dos mesmos documentos apresentados nestes autos.
Não há que se falar, pois, em aplicação, ao caso vertente, da tese a ser fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.124, devendo prevalecer, na hipótese, o entendimento citado, supra.
Não conheço dos embargos de declaração do INSS na parte em que alega omissão “ao reconhecer tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa na DER originária”, posto que a questão foi atingida pela preclusão. O juízo a quo, entendendo que a proposta de transação do INSS (Id. 142717347) implicava reconhecimento da atividade especial da parte autora também no processo judicial, delimitou a controvérsia à fixação da data inicial a partir dos quais os atrasados seriam pagos, questão eminentemente de direito. Ausente apelação do INSS, incabível a rediscussão nesta sede.
Igual medida se aplica à alegação de ser indevida a condenação do INSS ao pagamento de honorários, que não foi objeto de apelação.
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente, in verbis:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 3/1/2007, tendo sido requerida a sua revisão administrativa em 22/2/2015 e ajuizada a presente demanda em 28/2/2019.
É certo que a apresentação de pedido administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional.
Assim, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão.
Posto isso, dou provimento à apelação para determinar que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do requerimento administrativo de revisão do benefício (22/12/2015).
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante INSS pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Ainda, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
De outro lado, observa-se que a decisão incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas, assim como resulte em prejuízo à parte adversa.
E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso.
Assim, à vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, a justificar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Dito isso, conheço parcialmente dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, indeferindo o pedido de condenação da autarquia no pagamento de multa.
É o voto.
Transitado em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, atravessou a parte autora petição para requerer a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sobre a qual teve o INSS oportunidade para se manifestar, tendo sobrevindo a deliberação aqui agravada com a seguinte conformação, como se extrai do processo originário:
Vistos, etc.
No ID 292708907, o exequente pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais.
A sentença original fixou os honorários advocatícios no “percentual mínimo do §3º, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §§11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ)” (ID 30056636).
Contra o mencionado capítulo da sentença a parte autora não aviou recurso (ID 31671333). Após o julgamento do apelo, apresentou embargos de declaração apenas para que o TRF se manifestasse sobre a majoração em sede recursal (ID 290155196), utilizando, inclusive, o trecho da sentença como fundamento.
O TRF3, por sua vez, reconheceu a omissão quanto aos honorários, postergando a fixação para ocasião do cumprimento de sentença. Em que pese tenha dito algo acerca do tema 1.105 do STJ, nota-se que a discussão da base de cálculo não era propriamente o objeto do recurso — já que não houve apelo deste tópico da sentença, e nem embargos relacionados com o tema, mas apenas e tão somente com a majoração em sede recursal — pelo que a referência à eventual mudança de base de cálculo deve ser tomada como obter dictum.
Considerando estas premissas, entendo que, no caso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na forma da sentença, que transitou em julgado neste quadrante.
Implicitamente, questiona-se qual seria a data-base para a incidência da Súmula 111 do STJ, vez que houve alteração do alcance temporal da sentença, bem como os efeitos da compensação administrativa determinada sobre o valor da sucumbência.
A Súmula 111 do STJ diz “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O autor defende, entretanto, que a Súmula incida sobre o acórdão, e não sobre a sentença, que foi parcialmente procedente.
Considerando que a reforma não foi significativa, pois apenas o início dos efeitos financeiros foi efetivamente alterado, e não o direito em si, os honorários de sucumbência devem ser cessados na data da primeira sentença, que foi a que reconheceu primeiramente o próprio direito aos pagamentos. Admitir o contrário seria beneficiar duplamente o causídico, pois a base de cálculo seria estendida duplamente (com o aumento das parcelas pretéritas e também com a inclusão de parcelas posteriores à sentença). Ressalte-se que os próprios precedentes trazidos pelo autor corroboram a conclusão de que o que importa é o reconhecimento do direito em si, que já estava inclusive sendo pago administrativamente, e não o momento do pleno reconhecimento de todos os valores atrasados.
No que toca à incidência do tema 1050 do STJ, penso que, igualmente, o autor não tem razão.
O mencionado tema foi julgado em 2021, e a sentença, prolatada em 2020, estabelece como base de cálculo o “valor da condenação/proveito econômico”. Como se nota da sentença, a parte “econômica” da condenação seria: “pagar as diferenças referentes ao benefício especial que já foi implantado administrativamente, desde o dia 22.12.15 (data do pedido de revisão) até a véspera da data em que o pagamento efetivamente se iniciou, qual seja, o dia 30.11.19 (...)”. O julgamento do Tema, por si só, não tem o condão de rescindir a sentença, em particular acerca de questão que sequer foi discutida na fase recursal.
Desta maneira, tenho que a correta interpretação do dispositivo da sentença, já adaptada com o que foi reconhecido na fase recursal, é de que os honorários devem ser equivalentes ao percentual mínimo de cada uma das faixas do artigo 85, §3º, tendo como base de cálculo todas as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, incluindo as reconhecidas em sede recursal, e ainda a com o abatimento das parcelas pagas após 01.12.19.
Quanto à majoração recursal, que foi delegada à esta instância, majoro em 25% o valor dos honorários, percentil este a incidir sobre a diferença entre o percentual máximo e mínimo do artigo 85, §3º do CPC, de acordo com cada faixa de condenação, o que leva a honorários equivalentes a equivalerem a 12,5% na primeira faixa (até duzentos salários mínimos), 8,5% na segunda faixa (200 a 2000 salários mínimos), 5,75% na terceira faixa (2000 a 20000 salários mínimos), 3,5% na quarta faixa (20.000 a 100.000 salários mínimos) e de 1,75% daí em diante, sempre a incidir em conformidade com a base de cálculo indicada no parágrafo anterior.
P.R.I.
A parte insurgente pretende ver observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento pelo rito dos recursos repetitivos do tema que recebeu o n.º 1.050, referente à possibilidade de cômputo das parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial (REsp n. 1.847.860/RS, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Almeja também que o termo final dos honorários advocatícios seja coincidente com a data da prolação do acórdão, sob a argumentação resumida de que somente em fase recursal a revisão pleiteada foi integralmente alcançada.
Com razão a parte agravante no quanto alegado em relação ao primeiro aspecto.
Conforme se extrai do processo originário, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi deferida por meio de tutela provisória, confirmada pela sentença, tendo o INSS informado a implantação do benefício previdenciário em 12/2019.
As parcelas pagas desde então ao segurado devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento que restou consagrado pelo Tribunal Superior, tendo sido resultado, afinal, do trabalho do causídico.
Com razão a parte agravante, igualmente, em relação ao segundo tópico que deve ser enfrentado neste recurso.
Com efeito, permanecem hígidas as razões que ensejaram a edição da Súmula 111, como decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça em 27/3/2023, pelo rito dos recursos repetitivos, em julgamento do Tema que recebeu o n.º 1.105:
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
A questão foi debatida pela 3.ª Seção desta Corte, como se extrai, a título exemplificativo, da apreciação, no primeiro semestre de 2023, de ação rescisória sob esta relatoria (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017226-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023).
Reconhecido, na oportunidade em questão, “procedente o pedido de rescisão formulado, para, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC – por restar caracterizada a existência de violação a norma jurídica, na reforma da sentença proferida no feito de origem e consequente negativa do direito ao “reconhecimento do labor exercido na empresa CIA. PAULISTA DE FORÇA E LUZ, como atividade ESPECIAL, entre 01.07.1981 a 31.05.1989”, em que o autor “que executou a função de LEITURISTA com exposição a tensão elétrica de até 13.800 volts, para fins de conversão de tempo especial para comum" (Id. 163455303), bem como, por decorrência, ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição –, desconstituir o acórdão proferido pela 7.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 0003725-13.2007.4.03.6117, e, em sede de juízo rescisório, decretar o sucesso da pretensão apresentada na ação originária, referentemente à especialidade do trabalho desempenhado e à concessão do aludido benefício”, válida a menção ao tratamento conferido ao aspecto ora em debate neste agravo de instrumento:
Honorários advocatícios a cargo do INSS, diante dos termos da procedência nos juízos rescindente e rescisório.
À vista do contido no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual; quanto, na esteira de precedentes desta Seção especializada (TRF 3ª Região, 3ª Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013257-89.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019248-46.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0008496-37.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Conv. MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022), à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta 3.ª Seção por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”, desde já estabelecendo-se como premissa a ser observada na liquidação, porém, que a condenação em questão deve abranger, pelo menos, as parcelas vencidas até o presente julgamento, também conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência recente não deixa qualquer tipo de dúvida a esse respeito, grifando-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma constitui repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).
2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.
1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
A inquestionável prevalência da inteligência da Súmula 111/STJ levando em consideração o pronunciamento jurisdicional em que efetivamente reconhecido o direito ao benefício previdenciário perseguido, como baliza definitiva para fixação da verba honorária, encontra-se sedimentada em precedente daquela E. Corte da Cidadania abarcando, até mesmo, a condenação conferida apenas em sede de recurso especial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. No caso em tela, o direito somente foi reconhecido com a prolação da decisão ora agravada, razão pela qual o marco final da verba honorária se deu com a decisão que ora se questiona, nos termos da Súmula 111/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015)
Trata-se, o último aresto na transcrição, supra, de um dos julgados a que faz alusão o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 – CJF, de 8 de agosto de 2022):
(...)
CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(...)
4.3 Benefícios previdenciários
(...)
4.3.3 Honorários advocatícios
Ver regras gerais no item 4.1.4 deste capítulo, com as seguintes observações:
• NOTA 1: De acordo com a Súmula n. 111 do STJ, os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
• NOTA 2: Considera-se vencida a parcela mensal cuja data de vencimento seja anterior à data da prolação da sentença (STJ, 3ª Seção, EREsp n. 187.766-SP e EREsp n. 198.260-SP).
• NOTA 3: Nos casos em que o reconhecimento do direito à concessão/revisão do benefício ocorrer apenas em sede recursal (sentença de improcedência), a base de cálculo dos honorários é estendida até a prolação do respectivo acórdão (STJ, 1ª Turma, REsp n. 824.577, e 2ª Turma, REsp n. 1.557.782)
(...)
In casu, pese embora a almejada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial tenha sido reconhecida já em sentença, o direito todo ambicionado somente foi alcançado após a interposição do recurso de apelação pela parte autora (voltado à preliminar de mérito da prescrição) e seu provimento final nesta instância.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO E TERMO FINAL. TEMA 1.050/STJ. SÚMULA 111 DO STJ.
- A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi deferida por meio de tutela provisória, confirmada pela sentença. As parcelas pagas desde então ao segurado devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento que restou consagrado pelo Tribunal Superior (Tema 1.050), tendo sido resultado, afinal, do trabalho do causídico.
- Permanecem hígidas as razões que ensejaram a edição da Súmula 111, como decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça em 27/3/2023, pelo rito dos recursos repetitivos, em julgamento do Tema que recebeu o n.º 1.105.
- Caso em que a pretensão formulada somente veio a ser reconhecida, integralmente, após a interposição do recurso de apelação pela parte autora (voltado à preliminar de mérito da prescrição) e seu provimento final nesta instância.
-Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
