Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020743-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
- O acórdão transitado em julgado determinou, de forma expressa,a compensação dos valores
pagos na via administrativa,a título de quaisquer benefícios por incapacidade, com os valores da
aposentadoria por invalidez concedida neste feito.
- A compensação dos valores pagos, sob o título de auxílio-doença, causará reflexo na base de
cálculo dos honorários advocatícios. Essa redução decorre do própriodecisum.
- Para efeito de honorários advocatícios,a base de cálculo do referido acessório deve ser
subtraída das rendas mensais pagas sob o título de auxílio-doença.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020743-57.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOISES BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020743-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOISES BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face dedecisãoque acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, para fixar o crédito exequendo pelocálculo do INSS, de R$ 20.101,75
em abril/2018, e determinar, à parte exequente o refazimento dos cálculos, de modo que a base
de cálculo dos honorários advocatícios compreenda apenas a diferença entre o auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Em síntese, requer aprevalência deseu cálculo quanto aos honorários advocatícios (R$
29.920,27), obtido sem compensação alguma com os valores administrativos pagos, por entender
que o pagamento administrativo não causa reflexo no referido acessório.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Embargos de declaração da parte agravante desprovidos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020743-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOISES BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Cinge-se a questão àbase de cálculo dos honorários advocatícios -à luz dodecisum -, tendo em
vista os pagamentos administrativosno mesmo período do benefício judicial concedido.
Trata-se dedecisumque reconheceu o direito do exequente ao benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data de 25/10/2002, em detrimento dos benefícios administrativos pagos, quais
sejam: Auxílio-doença com DIB em 10/10/2002, convertido em aposentadoria por invalidez na
data de 18/11/2008, após a propositura da ação em 20/10/2008.
A decisão agravada, à vista da concordância da parte autoracom o crédito apurado pela
autarquia, de valor superior (R$ 20.101,75 contra R$ 14.481,62), acolheu o cálculo autárquico a
esse título, renegando o valor que a autarquia havia apurado para os honorários advocatícios (R$
1.676,13); a parte autora pretende que seja mantido o acolhimento parcial do cálculo autárquico,
para prevalecer o seu cálculo, com relação aos honorários advocatícios, de R$ 29.920,27 na data
de abril/2018.
Em verdade, esta questão já restou decidida na fase de conhecimento.
O acórdão, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, alterandoa sentença apenas quanto ao seu termo inicial, assim
decidiu (89378918 - p. 3 e 5 - g. n.):
“Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre
1998 e 2002, bem como percebeu auxílio-doença (NB 125.586.043-7) e, desde 18/11/2008,
aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, muito embora o perito não tenha precisado uma data exata,
afirmou haver incapacidade desde o início da doença (quesito n. 5 – f. 134).
(...).
Os valores já pagos, na via administrativaou por força forma de decisão judicial,a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
(...).
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.”.
Verifica-se que esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, determina, forma expressa, a
compensação da aposentadoria por invalidez concedida neste feitocom os benefícios
administrativos pagos na esfera administrativa, impondo analisar seu reflexo nos honorários
advocatícios.
A base de cálculo dos honorários advocatícios– matéria controvertida –, por ser direito autônomo
do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à
pretensão de compensação,deve ser delimitada pelo objeto destaação.
Nesse contexto,sem razãoà parte autora.
É que, como bem observado na sentença exequenda – Id 89378916, p. 1/3 –, a parte autora:
“Moises Batista dos Santosajuizou a presente ação (com pretensão) de benefício previdenciário –
aposentadoria por invalidez – em face do Instituto Nacional do Seguro social – INSS.
Alegou que é segurado da previdência social e titular de benefício previdenciário – auxílio doença
– desde 25.10.2002, por sofrer de distúrbios mentais.
(...).
Manifestação da parte autora à f. 97, informando a concessão do benefício na via administrativa.
(...).
Sobre o pedido de extinção, a parte autora solicitou a alteração do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez, recalculando a RMI, com pagamento das diferenças apuradas com
os encargos de mora.
(...).
Ao autor foi concedido o benefício de auxílio-doença em 10.10.2002, o que demonstra sua
qualidade de segurado, f. 18.
A controvérsia reside na fixação do termo inicial do benefício, uma vez que houve a concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez em 18.11.2008, antes da citação do demandado.
(...).
Considerando que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença em 10.10.2002, possível
a conclusão de que a doença surgiu em tal época, possível a conclusão de que a doença surgiu
em tal época, (...).”
Extrai-se da sentença exequenda sero objeto destademanda a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Com efeito, a parte autora pleiteou a transformação dobenefício de auxílio-doença, que vinha
sendo pago regularmente desde a data de 10/10/2002, em aposentadoria por invalidez, o que lhe
foi deferido desde 25/10/2002.
Levado a efeito quea compensação determinada no acórdão, para efeito de honorários
advocatícios,deve ser delimitada pelo objeto da ação, tem-se que odecisum, de forma expressa,
determinou que a base de cálculo do referido acessório deve ser subtraída das rendas mensais
pagas sob o título de auxílio-doença, com termo “ad quem” na data de prolação da sentença
exequenda, em 17/10/2014.
Dessa forma, acompensação dos valores pagos, sob o título de auxílio doença, causará reflexo
na base de cálculo dos honorários advocatícios. Essa redução decorre do própriodecisum, o
qual,nos limites do pedido exordial, autorizou somente a conversão entre os benefícios por
incapacidade, porque o auxílio-doença é umminusem relação à aposentadoria por invalidez.
Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, operou-se a preclusão, de sorte que o pedido da parte autora mostra-seinsubsistente,
subvertendo, até mesmo, os contornos da presente ação.
Acertada está, enfim, a decisão agravada ao afirmar que“a base de honorários deve compreender
apenas a diferença entre o valor do auxílio-doença e o devido a título de aposentadoria por
invalidez”, critério a ser adotado até a data de prolação da sentença exequenda – 17/10/2014 –,
termo ad quem dos honorários advocatícios fixado pelodecisum(Súmula 111/STJ).
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
Não tendo havido condenação em honorários advocatícios, descabe aplicar a majoração recursal
prevista no CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
- O acórdão transitado em julgado determinou, de forma expressa,a compensação dos valores
pagos na via administrativa,a título de quaisquer benefícios por incapacidade, com os valores da
aposentadoria por invalidez concedida neste feito.
- A compensação dos valores pagos, sob o título de auxílio-doença, causará reflexo na base de
cálculo dos honorários advocatícios. Essa redução decorre do própriodecisum.
- Para efeito de honorários advocatícios,a base de cálculo do referido acessório deve ser
subtraída das rendas mensais pagas sob o título de auxílio-doença.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
