Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006397-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
I – Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção
monetária no período.
II - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006397-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANTONIA MARTA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO - SP161270-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006397-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA MARTA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO - SP161270-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de
sentença por ele apresentada.
Alega o agravante que no cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, não é
cabível a incidência de juros sobre os valores atrasados no período em que o benefício foi pago
em razão da antecipação da tutela.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006397-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA MARTA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO - SP161270-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 17.12.2007. Os honorários advocatícios
ficaram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
proferida em 11.07.2014.
O INSS afirma que para fins de apuração do valor devido a título de honorários de advogado, não
podem incidir juros sobre as parcelas pagas em razão do cumprimento de tutela antecipada,
deferida no bojo da sentença.
Entretanto, assinalo que razão não assiste ao agravante.
Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devem
ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários
advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data
da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção monetária
no período.
O recebimento dos honorários é direito autônomo do advogado, podendo ser executados
inclusive em ação própria com esta finalidade.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TITULO.O juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na
execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma,
constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício,
restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a
remessa oficial. Havendo pagamento administrativo de benefício, o valor respectivo deve ser
descontado, porém, o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a dos
honorários advocatícios.Se os valores a título de antecipação de não devem ser descontados da
dos honorários, pelo mesmo motivo também não devem ser afastados os juros e a correção
monetária no período. Honorários de sucumbência reduzidos para o percentual de 10% da
diferença entre o valor apresentado pelo INSS na ação de embargos e o valor ao final
acolhido.Recurso parcialmente provido.
(Ap nº 00327655320154039999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
I – Se os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença, por igual razão tampouco não devem ser afastados os juros e a correção
monetária no período.
II - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
