Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030956-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº
8.906/94. RECURSO PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, havendo disposição expressa no
sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o Contratante
obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores recebidos
no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS” (cláusula nº 03).
3 - Preservado o entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado quota litis entre
cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desborde do limite
de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo fixado pela OAB - deve
a ele ser limitado.
4 - Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e
que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de
instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parteque sobeja,
razão pela qual, no particular,entende-seprosperar suas razões de inconformismo, posto que em
consonância com o entendimento desta Turma.
5- Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do ofício requisitório, com o
destacamento dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030956-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: ARAO ALMEIDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030956-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: ARAO ALMEIDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS
JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP que, em ação ajuizada por ARÃO ALMEIDA DE BARROS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, indeferiu o pedido de expedição de ofício
requisitório com o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Em suas razões, alega o agravante que os honorários advocatícios lhe pertencem, conforme
previsto nos arts. 22, §4º e 23, do Estatuto da OAB, sendo assegurado o direito de destaque
dos mesmos, na forma do contrato juntado aos autos. Pede o provimento do recurso, "de modo
que seja reservado seus honorários advocatícios contratuais no importe de 30%".
Custas recursais recolhidas (ID 146667544).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 147000701).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030956-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: ARAO ALMEIDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 151/169).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo, a qual
contou com a expressa aquiescência do INSS (fls. 195/201 e fl. 223).
Pleiteou o autor, então, a expedição dos ofícios requisitórios, oportunidade em que juntou aos
autos o respectivo contrato de prestação de serviços, com "a reserva dos honorários
advocatícios contratuais no importe de 30%" (fls. 233/240).
O magistrado de origem deferiu o pedido, por meio de decisão à fl. 256, posteriormente
reconsiderada à fl. 262, sob o fundamento de que "o contrato de prestação de serviços ID Num.
38135905 estabelece a remuneração em valor superior a 30% (trinta por cento) sobre todos os
valores devidos. Assim, fica indeferido o destacamento dos honorários contratuais".
Pois bem.
De acordo com a disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA SUNT
SERVANDA.
1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e o advogado, por
meio de contrato válido, devendo ser observado o principio do pacta sunt servanda, que
determina que os pactos privados devem ser preservados conforme a vontade das partes
celebrantes.
2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, preveem a possibilidade do destaque dos honorários contratuais em favor dos
advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de
prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor
para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.”
(AI nº 2016.03.00.004262-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 22/08/2016).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir
transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a
juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais,
nos termos do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição
de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito
pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários
contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação
ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
21/09/2015).
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório (fl. 242), havendo disposição
expressa no sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o
Contratante obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os
valores recebidos no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS”
(cláusula nº 03).
No ponto, sigo convicto no entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado
quota litis entre cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que
desborde do limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo
fixado pela OAB - deve a ele ser limitado.
Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e
que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de
instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do
montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parteque sobeja,
razão pela qual, no particular,entendo prosperar suas razões de inconformismo, posto que em
consonância com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de
ofício requisitório, com o destaque dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI
Nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, havendo disposição expressa no
sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o Contratante
obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores
recebidos no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS” (cláusula nº
03).
3 - Preservado o entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado quota litis entre
cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desborde do limite
de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo fixado pela OAB -
deve a ele ser limitado.
4 - Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e
que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de
instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do
montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parteque sobeja,
razão pela qual, no particular,entende-seprosperar suas razões de inconformismo, posto que
em consonância com o entendimento desta Turma.
5- Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do ofício requisitório, com o
destacamento dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
