
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010055-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HUGO GONCALVES DIAS, LAZARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010055-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HUGO GONCALVES DIAS, LAZARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos primitivos advogados da parte autora em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a busca de possíveis direitos dos antigos patronos sobre os honorários sucumbenciais e contratuais em ação autônoma.
Em síntese, pedem a imediata ordem de bloqueio dos ofícios requisitórios expedidos, bem como o reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados que atuaram na fase de conhecimento e a reserva dos honorários pactuados de 30%, independentemente da revogação de poderes no curso do feito.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010055-60.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, HUGO GONCALVES DIAS, LAZARA MARIA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil (CPC), em face do recolhimento das custas.
O Juízo a quo entendeu que o cenário retratado impõe o ajuizamento de ação autônoma, a fim de evitar o indevido alargamento da lide e tumulto processual.
A respeito da titularidade dos honorários contratuais, segundo a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao advogado que juntar aos autos contrato de honorários, pode ser feito o pagamento diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 14, dispõe:
"Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."
No caso, a parte autora contratou os serviços dos advogados agravantes para a propositura de ação para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que eles atuaram exclusivamente até a apresentação dos embargos de declaração em face da sentença que acolheu parcialmente o pleito.
Depois dos advogados primitivos apresentarem embargos de declaração em face da sentença proferida, a parte autora requereu a juntada de procuração à nova advogada, com o pedido para que todas as intimações e notificações fossem publicadas exclusivamente em nome da nova patrona.
Em fase de cumprimento de julgado, com a expedição dos requisitórios, os antigos patronos requereram o recebimento da verba honorária sucumbencial e contratual, o que lhes foi indeferido, determinando-se a busca desse pleito em ação autônoma.
A decisão agravada deve, portanto, ser mantida. A discussão sobre o recebimento ou não dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) pelos advogados primitivos deve ser veiculada em ação própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária.
Nesse sentido, registram-se os seguintes os julgados:
"RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (STJ - RESP 200602789794; TERCEIRA TURMA; Relator HUMBERTO GOMES DE BARROS; DJ:31/10/2007; p: 00333 )
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. (omissis). 5. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. 6. Recursos especiais a que se nega provimento." (STJ, RESP 766279 - Processo nº 200501109400/RS, Primeira Turma, Relator Teori Albino Zavascki, j. 20.10.2005, DJ 18.09.2006, p. 278)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXECUÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - O ex-causídico terá direito aos honorários, inclusive os sucumbenciais, se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em ação própria, pois trata-se de questão entre ele e o antigo cliente, que não guarda relação com o objeto da demanda originária, na medida em que não mais atua no processo. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF/3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, AI 362756, Proc. 0004441-87.2009.4.03.0000/SP, e-DJF3 Judicial 1: 10/03/2010, p. 1.418)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ADVOGADOS E A PARTE AUTORA. AÇÃO PRÓPRIA.
- O artigo 14 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência.
- Os antigos advogados primitivos, por terem trabalhado no feito, desde a propositura da ação até a apresentação dos embargos de declaração em face da sentença que acolheu parcialmente o pleito, devem receber pelo trabalho desenvolvido.
- A discussão sobre o recebimento ou não dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) pelos advogados primitivos deve ser veiculada em ação própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária.
- Agravo de Instrumento desprovido.
