Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019067-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR
EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo
Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria
caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou
a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
8 - De igual sorte, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem, bem ao
reverso do quanto sustentado pela Autarquia Previdenciária, atendeu ao princípio da
razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias se revelam suficientes à implantação do benefício
devido ao trabalhador rural, no importe de um salário-mínimo.
9 - Cabível a incidência de correção monetária, na medida em que se trata de mera recomposição
da moeda. O mesmo, no entanto, não se pode dizer acerca dos juros de mora, na esteira de
precedente do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019067-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODINEI OLIVEIRA OZORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019067-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODINEI OLIVEIRA OZORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - SP214351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Chapadão do Sul/MS que, em ação ajuizada por ODINEI DE OLIVEIRA OZÓRIO, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela credora, relativa à
multa por atraso na implantação do benefício.
Alega o recorrente, em síntese, ser exíguo o prazo concedido para o cumprimento da ordem de
implantação do benefício, bem como excessivo o valor da multa estipulada, sob pena de
enriquecimento ilícito da parte. Defende a contagem do prazo em dias úteis e alega que a
demora na implantação se deu por excesso de zelo da agência.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (ID 175027531).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019067-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODINEI OLIVEIRA OZORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - SP214351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas em
atraso, devidamente corrigidas (fls. 130/156).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu a implantação do
benefício (obrigação de fazer). Sobreveio, então, decisão, por meio da qual se concedeu o
prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos
reais).
O ente previdenciário fora intimado, por malote digital, em 29 de março de 2021 (fl. 206),
comunicando a implantação da aposentadoria em 26 de maio do corrente ano (fl. 220).
Apresentou a parte autora memória de cálculo relativa à multa, no importe de R$7.499,59 (sete
mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), a qual, devidamente
homologada, ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Dessa forma, entendo cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra
inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter
alimentar.
Ademais, entendo, na linha de precedente desta 7ª Turma, que o prazo para cumprimento da
ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao
regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias
úteis. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência,
pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termo do art. 219 do
CPC.
(...)
Agravos de Instrumento parcialmente providos”.
(AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, DJe 04/05/2020).
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento
indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a
obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício
ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que, a meu julgar, extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual fixo-a no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento desta Turma.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, devendo ser reduzido, por
conseguinte, ao razoável patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de
descumprimento.
3. O prazo de 20 dias para cumprimento da ordem judicial mostra-se razoável.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.”
(AI nº 0002357-35.2017.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, e-DJF3
25/09/2017).
De igual sorte, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem, bem ao
reverso do quanto sustentado pela Autarquia Previdenciária, atendeu ao princípio da
razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias se revelam suficientes à implantação do benefício
devido ao trabalhador rural, no importe de um salário-mínimo.
Por fim, entendo cabível a incidência de correção monetária, na medida em que se trata de
mera recomposição da moeda. O mesmo, no entanto, não se pode dizer acerca dos juros de
mora, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso especial. Civil e Processo civil (CPC/1973). Descumprimento de obrigação de fazer.
Multa diária. Não incidência de juros moratórios legais. Precedentes. Recurso especial provido.
(...) Decisão
(...) Com efeito, quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, a jurisprudência do
STJ entende que não cabem juros de mora sobre a multa diária por representar verdadeiro bis
in idem. Isso porque o objetivo das astreintes é impulsionar o devedor a cumprir a obrigação,
não possuindo um fim em si. Igualmente, os juros de mora se apresentam como sanção pela
demora no pagamento.
Sendo assim, por possuírem a mesma natureza não podem ser cumuladas. (...)”
(STJ, Decisão monocrática no REsp nº 1.604.020/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julg. 14/06/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar a apresentação de nova memória de cálculo relativa à multa pelo descumprimento
da ordem de implantação do benefício, fixada em R$100,00 (cem reais/dia), com incidência a
partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado, este último contado em dias úteis,
sem a incidência de juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR
EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
8 - De igual sorte, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem, bem ao
reverso do quanto sustentado pela Autarquia Previdenciária, atendeu ao princípio da
razoabilidade, uma vez que 15 (quinze) dias se revelam suficientes à implantação do benefício
devido ao trabalhador rural, no importe de um salário-mínimo.
9 - Cabível a incidência de correção monetária, na medida em que se trata de mera
recomposição da moeda. O mesmo, no entanto, não se pode dizer acerca dos juros de mora,
na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU O RELATOR COM
RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
