Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007921-65.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE. DELONGA VERIFICADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 19 de novembro de 2019 (data de recebimento do
“AR”), para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, tendo
cumprido a ordem somente três meses depois, em 17 de fevereiro de 2020.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo
Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os
dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 – Dessa forma, o prazo de 30 dias, com a ressalva adrede mencionada, venceu em 30 de
janeiro de 2020, passando o INSS, a partir de então, incorrer em mora, sem ter apresentado
qualquer justificativa para a delonga no ato de implantação do benefício.
7 – O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.
8 - No caso em tela, o ofício fora encaminhado pelo correio, com “Aviso de Recebimento”, tendo
como destinatário o “Gerente da Agência da Previdência Social – Atendimento de Demandas
Judiciais em Presidente Prudente”, vale dizer, a comunicação fora direcionada, corretamente, ao
responsável pelo cumprimento da ordem.
9 - Bem por isso, tem-se por configurada a – injustificada – mora autárquica, porquanto
descumprida a ordem concedida com prazo razoável para sua implementação, de sorte a incidir a
multa diária prevista anteriormente, cujo valor, registre-se, fora arbitrado em consonância com o
entendimento desta Turma.
10 - Vencido o prazo no dia 30 de janeiro de 2020, e tendo a ordem sido cumprida somente em
17 de fevereiro daquele ano, cabível a incidência da penalidade por 17 (dezessete) dias,
totalizando R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
11 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007921-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZENAIDE APARECIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N,
RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007921-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZENAIDE APARECIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N,
RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENAIDE APARECIDA, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pacaembu/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença, e determinou o prosseguimento da execução pelo montante de
R$20.349,09 (vinte mil, trezentos e quarenta e nove reais e nove centavos), de acordo com a
memória de cálculo ofertada pela exequente, excluído o montante relativo à multa diária pela
demora na implantação do benefício.
Alega a recorrente, em síntese, ser devida a incidência da multa, uma vez constatada a demora
de 60 dias na implantação do benefício, considerada a data do recebimento do “AR” perante a
agência do INSS.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
157161452).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007921-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZENAIDE APARECIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES - SP294516-N,
RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 57/59).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado de origem concedeu o prazo de
trinta dias para implantação do benefício (obrigação de fazer), sob pena de multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais), oportunidade em que consignou, no “item 4” da decisão, que “Servirá
a presente, por cópia digitada, como ofício, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou” (fl. 62).
A serventia expediu ofício à EADJ, com envio pelo correio, mediante “AR” recebido no destino
em 19 de novembro de 2019 (fl. 66).
Reiterada a determinação para cumprimento da ordem, em decisão proferida aos 14 de
fevereiro de 2020 (fl. 68), só então, o ente previdenciário comunicou o Juízo acerca da
implantação da aposentadoria, em 17 de fevereiro de 2020 (fl. 69).
A parte autora, então, apresentou memória de cálculo (fls. 27/29), por meio da qual executa o
valor de R$6.000,00 (seis mil reais), decorrentes do atraso de 60 dias na implantação do
benefício. Devidamente impugnada, a conta em questão fora rechaçada, no ponto, pelo
magistrado de origem, ensejando a interposição do presente agravo.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
No caso concreto, o INSS foi intimado, em 19 de novembro de 2019 (data de recebimento do
“AR”), para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, tendo
cumprido a ordem somente três meses depois, em 17 de fevereiro de 2020.
Entendo, na linha de precedente desta 7ª Turma, que o prazo para cumprimento da ordem
judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao
regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias
úteis. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO.
HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência,
pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para
contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo
processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo,
caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do
CPC.
(...)
Agravos de Instrumento parcialmente providos”.
(AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, DJe 04/05/2020).
Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os
dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC.
Dessa forma, o prazo de 30 dias, com a ressalva adrede mencionada, venceu em 30 de janeiro
de 2020, passando o INSS, a partir de então, incorrer em mora, sem ter apresentado qualquer
justificativa para a delonga no ato de implantação do benefício.
No particular, rechaço a alegação autárquica de que não houve intimação pessoal do
responsável pelo cumprimento da ordem.
A esse respeito, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento
afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que
não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os
interesses do ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com
urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de
auxílio-acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2,
ativo desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido
conforme o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser
entregue pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial
de Justiça, colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização
criminal, em caso de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE
23/05/2017).
No caso em tela, repita-se, o ofício fora encaminhado pelo correio, com Aviso de Recebimento,
tendo como destinatário o “Gerente da Agência da Previdência Social – Atendimento de
Demandas Judiciais em Presidente Prudente”, vale dizer, a comunicação fora direcionada,
corretamente, ao responsável pelo cumprimento da ordem.
Bem por isso, tenho por configurada a – injustificada – mora autárquica, porquanto descumprida
a ordem concedida com prazo razoável para sua implementação, de sorte a incidir a multa
diária prevista anteriormente, cujo valor, registro, fora arbitrado em consonância com o
entendimento desta Turma.
Vencido o prazo, repita-se, no dia 30 de janeiro de 2020, e tendo a ordem sido cumprida
somente em 17 de fevereiro daquele ano, entendo pela incidência da penalidade por 17
(dezessete) dias, totalizando R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim
de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, no que tange à multa
pelo descumprimento da ordem de implantação do benefício, pelo valor de R$1.700,00 (mil e
setecentos reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE. DELONGA VERIFICADA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 19 de novembro de 2019 (data de recebimento
do “AR”), para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, tendo
cumprido a ordem somente três meses depois, em 17 de fevereiro de 2020.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre
os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC.
6 – Dessa forma, o prazo de 30 dias, com a ressalva adrede mencionada, venceu em 30 de
janeiro de 2020, passando o INSS, a partir de então, incorrer em mora, sem ter apresentado
qualquer justificativa para a delonga no ato de implantação do benefício.
7 – O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.
8 - No caso em tela, o ofício fora encaminhado pelo correio, com “Aviso de Recebimento”, tendo
como destinatário o “Gerente da Agência da Previdência Social – Atendimento de Demandas
Judiciais em Presidente Prudente”, vale dizer, a comunicação fora direcionada, corretamente,
ao responsável pelo cumprimento da ordem.
9 - Bem por isso, tem-se por configurada a – injustificada – mora autárquica, porquanto
descumprida a ordem concedida com prazo razoável para sua implementação, de sorte a incidir
a multa diária prevista anteriormente, cujo valor, registre-se, fora arbitrado em consonância com
o entendimento desta Turma.
10 - Vencido o prazo no dia 30 de janeiro de 2020, e tendo a ordem sido cumprida somente em
17 de fevereiro daquele ano, cabível a incidência da penalidade por 17 (dezessete) dias,
totalizando R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
11 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
