Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027908-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA OBTIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(04 de dezembro de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo credor, a mesma fora impugnada pelo INSS, ao
fundamento da vedação da percepção da aposentadoria concedida na via administrativa, com a
execução das parcelas em atraso relativas à benesse obtida judicialmente, além de incorreção
nos critérios de correção monetária.
3 – A rejeição da impugnação apresentada pelo INSS decorreu, única e exclusivamente, do
reconhecimento da preclusão na realização da prova pericial contábil.
4 - No entanto, relembre-se que a insurgência ventilada na impugnação ao cumprimento de
sentença se baseou, precipuamente, na pretensão relativa à execução das parcelas do benefício
concedido judicialmente até a véspera da aposentadoria obtida por meio administrativo, tema cujo
enfrentamento dispensa a produção de prova técnica, por se tratar de matéria, inequívoca e
exclusivamente, de direito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A decisão ora recorrida se omitiu quanto a aspecto fundamental da lide, ressentindo-se,
portanto, da necessária fundamentação a que alude o disposto no art. 11 do Código de Processo
Civil, como corolário do princípio do devido processo legal.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027908-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DA SILVA - CPF 048.009.878-65
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MOCO - SP163748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027908-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DA SILVA - CPF 048.009.878-65
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MOCO - SP163748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente
Bernardes/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ MANOEL DA SILVA, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença e homologou os cálculos ofertados pelo credor.
Em suas razões, sustenta o INSS, inicialmente, a nulidade da decisão agravada, por não ter
havido pronunciamento da tese principal alegada na impugnação, qual seja, a vedação do
recebimento das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, mesmo com a opção
pela manutenção da aposentadoria obtida administrativamente. Alega, ainda, a desnecessidade
de produção de prova pericial, na medida em que se discute matéria de direito.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 104299252).
Houve oferecimento de resposta (ID 123363939).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027908-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL DA SILVA - CPF 048.009.878-65
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MOCO - SP163748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4ºdo Código de Processo Civilconsagrou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04
de dezembro de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas (fls.
210/219).
Deflagrada a execução, fora noticiado o óbito do exequente e homologada a respectiva
habilitação dos herdeiros (fl. 418).
Apresentada memória de cálculo pelo credor (fls. 26/31), a mesma fora impugnada pelo INSS (fls.
425/454), ao fundamento da vedação da percepção da aposentadoria concedida na via
administrativa, com a execução das parcelas em atraso relativas à benesse obtida judicialmente,
além de incorreção nos critérios de correção monetária.
Designada perícia contábil, fora carreado ao INSS o ônus do adiantamento dos honorários
periciais (fl. 461).
Certificado o decurso do prazo para depósito de referida verba (fl. 474), fora proferida a decisão
agravada, nos seguintes termos:
“(...)
Decisão de fls. 439, determinou a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte
impugnante. Apesar de intimada (fls. 440), a parte executada não depositou o valor dos
honorários periciais (fls. 449).
É o relatório. Decido.
Considerando que o ônus da prova do excesso de execução cabe ao executado e este dele não
se desincumbiu, contemplo que devem prevalecer os cálculos apresentados pela parte
exequente.
Logo, torno precluso o direito de realização de perícia e, por sentença, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela parte exequente às fls. 03/04.
Intime-se a parte executada para pagamento imediato do valor devido, oficiando-se conforme
Resolução nº 179, de 15 de agosto de 2008 do Egrégio Tribunal Regional Federal.
Após, aguarde-se o efetivo pagamento.
Intime-se”.
Como se vê, a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS decorreu, única e exclusivamente,
do reconhecimento da preclusão na realização da prova pericial contábil.
No entanto, relembre-se que a insurgência ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença
se baseou, precipuamente, na pretensão relativa à execução das parcelas do benefício concedido
judicialmente até a véspera da aposentadoria obtida por meio administrativo, tema cujo
enfrentamento dispensa a produção de prova técnica, por se tratar de matéria, inequívoca e
exclusivamente, de direito.
Nesse passo, entendo assistir razão à insurgência autárquica, na medida em que a decisão ora
recorrida se omitiu quanto a aspecto fundamental da lide, ressentindo-se, portanto, da necessária
fundamentação a que alude o disposto no art. 11 do Código de Processo Civil, como corolário do
princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de tornar
insubsistente a decisão de primeiro grau de jurisdição e determinar que outra seja proferida, com
a necessária fundamentação acerca da insurgência manifestada por meio da impugnação ao
cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA OBTIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(04 de dezembro de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo credor, a mesma fora impugnada pelo INSS, ao
fundamento da vedação da percepção da aposentadoria concedida na via administrativa, com a
execução das parcelas em atraso relativas à benesse obtida judicialmente, além de incorreção
nos critérios de correção monetária.
3 – A rejeição da impugnação apresentada pelo INSS decorreu, única e exclusivamente, do
reconhecimento da preclusão na realização da prova pericial contábil.
4 - No entanto, relembre-se que a insurgência ventilada na impugnação ao cumprimento de
sentença se baseou, precipuamente, na pretensão relativa à execução das parcelas do benefício
concedido judicialmente até a véspera da aposentadoria obtida por meio administrativo, tema cujo
enfrentamento dispensa a produção de prova técnica, por se tratar de matéria, inequívoca e
exclusivamente, de direito.
5 - A decisão ora recorrida se omitiu quanto a aspecto fundamental da lide, ressentindo-se,
portanto, da necessária fundamentação a que alude o disposto no art. 11 do Código de Processo
Civil, como corolário do princípio do devido processo legal.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
