Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000143-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- Nos termos do artigo 535, inciso III, do NCPC, a impugnação ao cumprimento de sentença
constitui a via adequada para a Fazenda Pública arguir a inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação.
- Restou esclarecido que a pensão alimentícia descontada da aposentadoria por invalidez do
autor, foi feita somente para pagamento de outra pensão alimentícia, que não foi objeto da ação
subjacente, tornando o título executivo judicial inexequível, à luz do que nele restou decidido.
- Inexistência de valores a serem executados. Execução extinta nos termos do disposto no artigo
535, III, do NCPC.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000143-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ZEFERINO ORTIZ DE GODOY SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000143-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ZEFERINO ORTIZ DE GODOY SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado na conta do
exequente.
Pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, ser inexequível o título judicial e inexigível
a execução, porquanto não houve descontos do benefício da parte autora para pagamento da
pensão alimentícia a filha Edagmar (ou Edgmar), mas para pessoa diversa, restando indevida a
restituição de valores determinada no título judicial.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000143-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ZEFERINO ORTIZ DE GODOY SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA - SP221805
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
De início, destaco que os documentos apresentados com a contraminuta já haviam sido
examinados na consulta ao processo eletrônico, antes de apreciar o efeito suspensivo.
Discute-se, nestes autos, a decisão que afastou a alegação de inexigibilidade da obrigação.
Nos termos do artigo 535, inciso III, do NCPC, a impugnação ao cumprimento de sentença
constitui a via adequada para a Fazenda Pública arguir a inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação.
No caso, a parte autora ajuizou a ação pleiteando a condenação do INSS e da corré Regina Lucia
de Souza a restituírem os valores indevidamente descontados a título de pensão alimentícia à
sua filha, Edgmar Delfino Ortiz Godoy.
Segundo documentos acostados e consulta ao processo eletrônico de cumprimento de sentença
pelo sistema e-SAJ do e. TJSP, o pedido foi acolhido e os réus condenados a restituir,
“respeitada a prescrição quinquenal, os valores indevidamente descontados a título de pensão
alimentícia à menor Edgmar e pagos à corré Regina.”
O INSS apelou e esta Corte Regional negou seguimento ao recurso.
Iniciada a execução com a apresentação de cálculos pelo credor, o INSS apresentou
impugnação, aduzindo nada ser devido, porque os descontos efetuados na aposentadoria por
invalidez foram para pagamento de pensão alimentícia a Gustavo José de Ortiz Godoy (NB
101.762.780-8) e não a Edagmar Delfino Ortiz Godoy.
Entendo que assiste razão ao agravante.
Nas informações prestadas pela gerente da APSADJ da Gerência Executiva do INSS em
Taubaté/SP ao procurador federal (id 1554325, p. 11), restou esclarecido que a pensão
alimentícia descontada da aposentadoria por invalidez do autor, no percentual de 8% a partir de
setembro de 2005 em diante, ocorreu para o pagamento do benefício n. 101.762.780-8 em nome
de Regina Lucia de Souza, mãe do titular do benefício, GUSTAVO JOSE ORTIZ DE GODOY,
conforme tela “TITULAr” da DATAPREV (id 1554325, p. 13) e que o nome de EDAGAMAR na tela
“DEPENDentes” foi lançada por erro, pois não foi encontrado benefício de titularidade de
Edagmar, relativo à pensão alimentícia.
O INSS juntou as relações de créditos pagas ao exequente e à Regina Lucia de Souza
(HISCREWEB) desde o início de 2005 até meados de 2016, comprovando descontos de 8% do
valor da aposentadoria desde setembro de 2005.
De outra parte, conforme fundamentação da sentença e da decisão monocrática, o direito à
pensão para Edgmar foi reconhecido em dezembro de 2005, na ordem de 20% dos rendimentos
líquidos da parte autora, paga por depósito em conta-corrente.
Assim, se os descontos no benefício foram feitos somente para pagamento de outra pensão
alimentícia (ao filho Gustavo), que não foi objeto da ação subjacente, de fato o título executivo
judicial é inexequível, à luz do que nele restou decidido.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS EXCEDENTES. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. "LIQUIDAÇÃO ZERO". TÍTULO
EXECUTIVO QUE ENCARTA CRÉDITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. 1. A
liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar
a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa.2. O título executivo
que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível,
matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do
processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo
de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se
admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da
Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (REsp 802011/DF - 1ª Turma - Rel.
Min. Luiz Fux- DJe 19/02/2009)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para declarar a inexistência de
valores a serem executados, extinguindo a execução nos termos do disposto no artigo 535, III, do
NCPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
- Nos termos do artigo 535, inciso III, do NCPC, a impugnação ao cumprimento de sentença
constitui a via adequada para a Fazenda Pública arguir a inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação.
- Restou esclarecido que a pensão alimentícia descontada da aposentadoria por invalidez do
autor, foi feita somente para pagamento de outra pensão alimentícia, que não foi objeto da ação
subjacente, tornando o título executivo judicial inexequível, à luz do que nele restou decidido.
- Inexistência de valores a serem executados. Execução extinta nos termos do disposto no artigo
535, III, do NCPC.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
