Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012948-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 509, § 4º, 525 e 535, todos do CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA
EXECUÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO
IMPROVIDO.
- Em sede de cumprimento de sentença, deve-se observar o princípio da fidelidade ao título, que
se encontra positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (“Na liquidação é vedado discutir de novo
a lide ou modificar a sentença que a julgou"), sendo certo que o rol de matérias alegáveis na
impugnação é restrito (artigo 525 e 535, ambos do CPC), nele se inserindo o excesso de
execução e pagamento.
- O INSS alega excesso de execução, o qual, em seu entender, decorreria da “cobrança dos
valores já descontados na via administrativa de seu benefício, ou seja, não condenou o INSS em
devolução dos valores já descontados”.
- Constata-se que não é o exequente que está cobrando a devolução dos valores descontados de
sua aposentadoria por idade, mas sim que o INSS está, por via oblíqua, buscando uma chancela
judicial para os descontos por ele realizado no âmbito administrativo, sem que haja qualquer
previsão nesse sentido no título exequendo.
- Nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC, a Fazenda pode alegar, na sua impugnação ao
cumprimento de sentença, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trânsito em julgado da sentença”.
- Ocorre que os valores descontados pelo INSS da aposentadoria por idade do agravado
nãoforam efetivamente pagos, razão pela qual o exequente e a decisão agravada andaram bem
ao desconsiderá-los do cálculo. Daí se concluirque tal proceder não dá ensejo ao alegado
excesso de execução.
- Considerando que os valores descontados da aposentadoria por idade percebida pelo agravado
não lhe foram efetivamente pagos, tem-se que tais valores não poderiam, com base no artigo
535, VI, do CPC, ser abatidos do crédito do exequente, tal como pretende o INSS, máxime
porque não há, no título exequendo, qualquer determinação nesse sentido.
- Posto isto, exsurge cristalino que o exequente não está cobrando os valores descontados de
sua aposentadoria por idade, mas sim, acertadamente, deixou de abater daquilo que lhe é devido
em função do título exequendo (ATC) o que não lhe foi pago a título de aposentadoria por idade
(os valores que foram descontados deste benefício).
- Inexistindo o alegado excesso de execução e tendo o exequente, nos cálculos homologados,
abatido do seu crédito os valores que lhe foram efetivamente pagos, tem-se que a decisão
agravada está em total harmonia com o disposto no título exequendo bem como no artigo 535, IV
e VI, do CPC, razão pela qual o recurso autárquico não comporta acolhida.
- Provimento negado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012948-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOACYR GUILHERME SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r. decisão
proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 5003064-54.2018.403.6119, pelo MM.
Juízoda 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP que homologou os cálculos apresentados pelo
credor.
Sustenta o INSS, em síntese, que o calculoapresentado pela parte autora, anexado no Id
10219468, está em excesso de R$ 26.788,99, tendo em vista que "otítulo executivo judicial não
assegurou em favor da parte autora, SMJ, o direito de cobrança dos valores já descontados na
via administrativa de seu benefício, ou seja, não condenou o INSS em devolução dos valores já
descontados".
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012948-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOACYR GUILHERME SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Consoante relatado, o INSS
alega que o cálculoapresentado pela parte autora, anexado no Id 10219468, está em excesso
de R$ 26.788,99, tendo em vista que "otítulo executivo judicial não assegurou em favor da parte
autora, SMJ, o direito de cobrança dos valores já descontados na via administrativa de seu
benefício, ou seja, não condenou o INSS em devolução dos valores já descontados".
A alegação autárquica não procede.
Como se sabe, em sede de cumprimento de sentença, deve-se observar o princípio da
fidelidade ao título, que se encontra positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (“Na liquidação
é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), sendo certo que o rol de
matérias alegáveis na impugnação é restrito (artigo 525 e 535, ambos do CPC), nele se
inserindo o excesso de execução e pagamento.
Na singularidade, o INSS alega excesso de execução, o qual, em seu entender, decorreria da
“cobrança dos valores já descontados na via administrativa de seu benefício, ou seja, não
condenou o INSS em devolução dos valores já descontados”.
A análise dos cálculos apresentados pelo exequente e homologado pela decisão agravada
revela que o demandante, ao reverso do quanto afirmado pelo INSS, NÃO está cobrando os
valores que a autarquia descontou da aposentadoria por idade percebida pelo agravado no
período de 07/2015 a 02/2018.
Com efeito, nos cálculos homologados, o exequente computou (i) os valores devidos a título de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição – ATC que lhe foi concedido no título exequendo; e
(ii) deduziu dos respectivos valores as quantias que já recebeu do INSS em função da AI –
Aposentadoria por Idade que lhe fora concedida administrativamente e paga no período de
07/2015 a 02/2018.
Não se olvida que o agravado, ao elaborar seus cálculos, deduziu do valor que lhe é devido a
título de ATC apenas os valores efetivamente recebidos do INSS a título de aposentadoria por
idade, tendo, assim, desconsiderado, para tal fim, os valores que foram descontados da sua
aposentadoria por idade.
Na competência de 07/2015, o exequente cobra, em valores históricos,uma diferença de
R$1.371,75, uma vez que o valor da sua ATC é de R$2.731,80, e que ele já recebera, a título
de aposentadoria por idade, o valor de R$1.360,05, o qual corresponde ao valor da
aposentadoria por idade (R$1942,93) deduzido do desconto realizado administrativamente pelo
INSS (R$582,88).
Sendo assim, constata-se que não é o exequente que está cobrando a devolução dos valores
descontados de sua aposentadoria por idade, mas sim que o INSS está, por via oblíqua,
buscando uma chancela judicial para os descontos por ele realizado no âmbito administrativo,
sem que haja qualquer previsão nesse sentido no título exequendo.
Note-se que, nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC, a Fazenda pode alegar, na sua
impugnação ao cumprimento de sentença, “qualquer causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.
Assim, cabia ao exequente, até mesmo em deferência ao princípio da boa-fé, abater do crédito
exequendo os pagamentos já realizados pelo INSS no âmbito administrativo.
Ocorre que os valores descontados pelo INSS da aposentadoria por idade do agravado
nãoforam efetivamente pagos, razão pela qual o exequente e a decisão agravada andaram bem
ao desconsiderá-los do cálculo. Daí se concluirque tal proceder não dá ensejo ao alegado
excesso de execução.
Ou seja, considerando que os valores descontados da aposentadoria por idade percebida pelo
agravado não lhe foram efetivamente pagos, tem-se que tais valores não poderiam, com base
no artigo 535, VI, do CPC, ser abatidos do crédito do exequente, tal como pretende o INSS,
máxime porque não há, no título exequendo, qualquer determinação nesse sentido.
Posto isto, exsurge cristalino que o exequente não está cobrando os valores descontados de
sua aposentadoria por idade, mas sim, acertadamente, deixou de abater daquilo que lhe é
devido em função do título exequendo (ATC) o que não lhe foi pago a título de aposentadoria
por idade (os valores que foram descontados deste benefício).
Inexistindo o alegado excesso de execução e tendo o exequente, nos cálculos homologados,
abatido do seu crédito os valores que lhe foram efetivamente pagos, tem-se que a decisão
agravada está em total harmonia com o disposto no título exequendo bem como no artigo 535,
IV e VI, do CPC, razão pela qual o recurso autárquico não comporta acolhida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 509, § 4º, 525 e 535, todos do CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA
EXECUÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECURSO
IMPROVIDO.
- Em sede de cumprimento de sentença, deve-se observar o princípio da fidelidade ao título,
que se encontra positivado no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (“Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), sendo certo que o rol de matérias
alegáveis na impugnação é restrito (artigo 525 e 535, ambos do CPC), nele se inserindo o
excesso de execução e pagamento.
- O INSS alega excesso de execução, o qual, em seu entender, decorreria da “cobrança dos
valores já descontados na via administrativa de seu benefício, ou seja, não condenou o INSS
em devolução dos valores já descontados”.
- Constata-se que não é o exequente que está cobrando a devolução dos valores descontados
de sua aposentadoria por idade, mas sim que o INSS está, por via oblíqua, buscando uma
chancela judicial para os descontos por ele realizado no âmbito administrativo, sem que haja
qualquer previsão nesse sentido no título exequendo.
- Nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC, a Fazenda pode alegar, na sua impugnação ao
cumprimento de sentença, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao
trânsito em julgado da sentença”.
- Ocorre que os valores descontados pelo INSS da aposentadoria por idade do agravado
nãoforam efetivamente pagos, razão pela qual o exequente e a decisão agravada andaram bem
ao desconsiderá-los do cálculo. Daí se concluirque tal proceder não dá ensejo ao alegado
excesso de execução.
- Considerando que os valores descontados da aposentadoria por idade percebida pelo
agravado não lhe foram efetivamente pagos, tem-se que tais valores não poderiam, com base
no artigo 535, VI, do CPC, ser abatidos do crédito do exequente, tal como pretende o INSS,
máxime porque não há, no título exequendo, qualquer determinação nesse sentido.
- Posto isto, exsurge cristalino que o exequente não está cobrando os valores descontados de
sua aposentadoria por idade, mas sim, acertadamente, deixou de abater daquilo que lhe é
devido em função do título exequendo (ATC) o que não lhe foi pago a título de aposentadoria
por idade (os valores que foram descontados deste benefício).
- Inexistindo o alegado excesso de execução e tendo o exequente, nos cálculos homologados,
abatido do seu crédito os valores que lhe foram efetivamente pagos, tem-se que a decisão
agravada está em total harmonia com o disposto no título exequendo bem como no artigo 535,
IV e VI, do CPC, razão pela qual o recurso autárquico não comporta acolhida.
- Provimento negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
