Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023536-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
- O título judicial limitou o pagamento dos atrasados ao período da pensão, por conta do reflexo
da readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 no benefício do
seu instituidor.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas.
- Cálculo do INSS mantido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023536-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSEFA DA SILVA VALLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023536-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSEFA DA SILVA VALLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto pelo exequente em face dedecisão que, em sede
de cumprimento de sentença,acolheu o cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
no valor de R$ 139.842,08, atualizado para março de 2020. Condenou-o a pagar honorários
advocatícios (10%), com incidência no excedente pretendido, suspensa a cobrança (artigo98, §
3º, CPC).
Em síntese, busca a tutela recursal, para que a contadoria elabore cálculo, incluindo o período
que precede o óbito do instituidor da pensão, na forma do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.
Foram transmitidos os ofícios requisitórios, segundo os valores incontroversos (INSS).
O efeito suspensivo não foi concedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023536-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSEFA DA SILVA VALLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A matéria versada cinge-se à possibilidade de serem apuradas diferenças, oriundas do
aproveitamento da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no
período da aposentadoria, da qual derivou a pensão por morte da parte autora.
Trata-se de pensão por morte previdenciária com data de início do benefício (DIB) em
21/9/2013, oriunda da aposentadoria especial com DIB em 14/03/1991.
A parte autora deu início à execução, com cálculos no total de R$ 175.633,35, atualizados para
março de 2020, contraditados pelo INSS, que alegou excesso, porque apuradas diferenças
antes da DIB da pensão, matéria objetada no agravo.
Decidindo a controvérsia, o magistrado a quo acolheu a conta elaborada pelo INSS, no total de
R$ 139.842,08, na mesma data.
Embora a questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), otrânsito em julgado do título exequendo
ocorreu antes do julgamento do Tema n. 1057. A mesma circunstância não permitecogitar de
inexigibilidade da obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535,
§§5º ao 8º, do CPC.
Trata-se de matéria decidida na fase de conhecimento pela sentença exequenda, assim
fundamentada, conforme extraído do id 20635220, p. 96 (g. n.):
“No caso dos autos, trata-se de pedido de readequação de valor do benefício que originou a
pensão da autora para refletir nesta última. A aposentadoria originária foi concedida com DIB
em 14/03/1991 (fl. 21), ou seja, dentro do período denominado ‘buraco negro’. (...). Nesse
contexto, vê-se que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício, a fim de readequá-lo às
novas limitações estabelecidas pelas Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda
Constitucional nº 41/2003.”
E assim constou do dispositivo final da sentença (id 20635220, p. 96/97 - (g. n.):
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, a fim de que o valor do benefício
originário, que foi concedido no período do chamado ‘buraco negro’, seja readequado,
utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 para,
com isso, refletir na pensão por morte da parte autora, observada a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento desta ação individual(...).”
Releva notar a congruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, cuja clareza é
inconteste, de que à pensionista cabe o direito aos reflexos decorrentes da readequação aos
novos tetos da aposentadoria especial da qual derivou.
As partes ofertaram apelação: oexequente requereu que a interrupção da prescrição tivesse
como marco inicial a propositura da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 e que
fossem majorados os honorários advocatícios. O INSS defendeu a inaplicabilidade dos novos
limites constitucionais, com pedido subsidiário de reforma dos acessórios da condenação.
Esta Corte deu parcial provimento ao recurso do INSS para ajustar os consectários, bem como
negou provimento ao recurso da parte autora e ao agravo interno interposto pelo INSS.
O Recurso Especial interposto pelo INSS não foi admitido e respectivo agravo não foi
conhecido, tendo sido negado seguimento aoRecurso Extraordinário.
O trânsito em julgado ocorreu em 27 de maio de 2019.
Vê-se que, no ponto contestadoneste agravo, prevaleceu a sentença exequenda, que limitou o
pagamento dos atrasados ao período da pensão, por conta do reflexo da readequação dos
tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 no benefício do seu instituidor.
Em virtude da readequação da aposentadoria base, alegitimidade ad causam da pensionista,
para, sob os auspícios do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, receber, além das diferenças
resultantes do recálculo da pensão (aquelas que seriam devidas ao instituidor de sua pensão,
mas que não foram por ele requeridas em vida - Tema 1057/STJ), já restou decidida pelo título
executivo judicial.
Com efeito, o pedido em recurso encontra óbice no decisum, já acobertado pelos efeitos da
preclusão.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Desse modo, a execução deverá prosseguir de acordo com o cálculo do INSS, no montante de
R$ 139.842,08, atualizado para março de 2020, acolhido pela decisão agravada, porque em
conformidade com o decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
- O título judicial limitou o pagamento dos atrasados ao período da pensão, por conta do reflexo
da readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 no benefício do
seu instituidor.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à
certeza das relações jurídicas.
- Cálculo do INSS mantido.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
