Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015417-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
- O cumprimento provisório de sentença foi recebido apenas na parte relativa à obrigação de
fazer, cuja decisão gerou a expedição de ofício ao INSS, para que implantasse o benefício
autorizado neste pleito. Por conseguinte, a obrigação de dar somente teve início com os cálculos
retificados pela parte autora, dos quais o INSS não foi citado.
- Far-se-á necessário que o exequente retifique o seu cálculo, apresentado em sede de execução
definitiva, corrigindo-lhe o erro material apontado, de ofício, à vista da previsão contida no artigo
494, inciso I, do CPC, com posterior intimação do INSS para proceder à eventual impugnação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015417-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO AILTON JOSE PINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015417-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO AILTON JOSE PINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que acolheu o seu
cálculo, em sede de execução provisória, no valor de R$ 124.789,63, na data de setembro de
2019, com o qual aquiesceu-se o INSS, e comandou a expedição dos ofícios requisitórios, sem o
destaque dos honorários contratuais. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, busca a tutela recursal, para que prevaleça o cálculo apresentado após o trânsito em
julgado da ação de conhecimento, no valor de R$ 141.382,88, atualizado para fevereiro de 2020,
ou que seja o INSS citado para confrontá-lo, pois a implantação do benefício ocorreu após a
execução provisória, e, portanto, o cálculo acolhido não abrangeu todo o período devido –
26/1/2018 a 30/11/2019 –, além do que não houve a devida atualização.
Pleiteia, ainda, que os ofícios requisitórios sejam expedidos com o destaque dos honorários
contratuais, na forma do contrato que acompanhou a execução - 25% do valor do exequente – e
que neles seja consignado a prioridade no pagamento, por ser o exequente portador de doença
grave (síndrome da imunodeficiência adquirida).
Consta dos autos de cumprimento de sentença que a transmissão dos ofícios requisitórios foi
postergada, por conta da interposição deste agravo, tendo sido intimado o exequente,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a concessão de efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015417-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO AILTON JOSE PINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Colhe-se dos autos da ação de conhecimento n. 1001141-29.2018.8.26.0415, ajuizada em
11/6/2018, que a parte autora deduziu pedido de restabelecimento do auxílio doença cessado em
25/1/2018, e, no caso de impossibilidade de reabilitação profissional, lhe fosse concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Para o deslinde da questão, urge breve relato do feito.
A sentença exequenda, prolatada na data de 31/5/2019, concluindo “que a enfermidade possui
grau sintomatológico grave (CID 10 B-24), degenerativa e progressiva não passível de cura,
reabilitação ou a readaptação para outras atividades laborativas”, declarou a incapacidade
permanente, concedendo aposentadoria por invalidez.
Em sede de cumprimento provisório de sentença, a parte autora protocolou cálculo em 4/9/2019,
no total de R$ 124.789,63.
Nestes, adotou o valor de R$ 5.044,14, como renda mensal inicial (RMI), sendo o período do
cálculo de 26/1/2018 a 30/9/2019, com juros de mora, porém, sem atualização monetária.
Nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 0001818-42.2019.8.26.0415, o magistrado a
quo, na data de 29/11/2019, proferiu a seguinte decisão (g. n.):
“Dessa forma, a pendência da remessa necessária possui efeito suspensivo, tornando-se, assim,
um obstáculo para a produção de efeitos da sentença contrária à Fazenda Pública.
Por sua vez, o requerimento para a implantação do benefício, em sede de cumprimento
provisório, merece guarida.
(...).
Nesse sentido, é cediço que a implantação de benefício previdenciário se amolda à natureza de
obrigação de fazer, portanto, admissível o cumprimento provisório da sentença no que tange a
este pedido.
Ante todo o exposto, recebo em parte o presente cumprimento de sentença provisório. Oficie-se à
autarquia para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do segurado.”
Intimado, em petição protocolada na data de 27/1/2020, o INSS noticiou a implantação da
aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 26/1/2018 e RMI de R$
5.068,93.
Ato contínuo, em decisão protocolada na data de 7/2/2020, o INSS manifestou concordância com
o cálculo apresentado no cumprimento provisório de sentença.
Na data de 20/3/2020, a parte autora noticiou o trânsito em julgado da ação de conhecimento em
17/12/2019, prevalecendo a sentença, haja vista que esta Corte não conheceu do reexame
necessário.
Com isso, deduziu pedido, para que o INSS fosse citado acerca dos novos cálculos de liquidação,
no total de R$ 141.382,88, atualizado para fevereiro de 2020, pelas mesmas razões jurídicas
trazidas no agravo.
Não obstante, o magistrado a quo, sem proceder à citação do INSS acerca dos novos cálculos da
parte autora, proferiu a decisão agravada, acolhendo o cálculo que acompanhou a execução
provisória.
O recurso está a merecer parcial provimento.
Isso por verificar que o cumprimento provisório de sentença foi recebido apenas na parte relativa
à obrigação de fazer, cuja decisão - acima transcrita - gerou a expedição de ofício ao INSS, para
que implantasse o benefício autorizado neste pleito.
Por conseguinte, a obrigação de dar somente teve início com os cálculos retificados pela parte
autora, dos quais o INSS não foi citado.
Isso, associado ao fato de que a execução provisória consistiu em cálculo, cuja insuficiência já se
observa no valor da RMI (R$ 5.044,14), inferior ao valor correto de R$ 5.068,93, implantado pelo
INSS, e que nem sequer houve atualização das rendas mensais.
Não bastasse isso, os extratos de pagamento, que integram esta decisão, revelam ter sido
implantada a aposentadoria por invalidez em 1/12/2019, integrada pela gratificação natalina,
persistindo devido o período de 26/1/2018 a 30/11/2019, devendo ser compensado o auxílio
doença, pago em valor integral na competência janeiro de 2018, embora sua cessação tenha sido
prevista/anotada no sistema do INSS em 25/1/2018.
Do mesmo modo, embora o cálculo acolhido tenha observado o percentual de juro mensal
previsto na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), não comportou as alterações da Medida Provisória n.
567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, permitindo taxas mensais inferiores, correspondentes
a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), limitadas a 0,5%, no caso de a meta da taxa
SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Pelas razões expostas, flagrante o prejuízo do cálculo acolhido, pressuposto para a decretação
de nulidade da r. decisão agravada.
Não obstante esteja consolidado o entendimento de aplicação da teoria da causa madura no
agravo de instrumento (art. 1013, §§3º e 4º, CPC), os artigos 9º e 10º do CPC consagram o
princípio do contraditório, reclamando a efetiva participação das partes no processo, de modo que
a execução deverá ser processada na origem.
Isso para que se evite “decisão-surpresa”, de modo que o contraditório deve ser prévio à
produção da decisão.
Nesse contexto, far-se-á necessário que o exequente retifique o seu cálculo, apresentado em
sede de execução definitiva, corrigindo-lhe o erro material, aqui apontado, de ofício, à vista da
previsão contida no artigo 494, inciso I, do CPC, com posterior intimação do INSS para proceder
à eventual impugnação.
Com isso, desnaturados os ofícios requisitórios, com base na execução provisória. O pedido de
destaque dos honorários contratuais fica aqui deferido, porque satisfeito o requisito previsto no
artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/1994 – com ressalva na prova de que a parte autora já os
pagou.
O pedido de pagamento prioritário encontra previsão no artigo 100, parágrafo segundo da Carta
Magna, justificado por ser a parte autora portadora de doença grave - vírus da imunodeficiência
humana (HIV).
A antecipação de pagamento, nos limites fixados em lei e válida apenas para os precatórios, para
o ano em que previstos os pagamentos, encontra previsão nos artigos 13 e 14 da resolução
405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF), cujo parágrafo único autoriza seu requerimento
a qualquer tempo, cabendo a decisão ao Juízo da execução, que comunicará o deferimento da
prioridade constitucional ao presidente desta Corte.
À vista da necessidade de refazimento dos cálculos, a parte autora deverá requerer a prioridade
de pagamento ao Juízo da execução, que deverá autorizar seu pedido nos limites
supramencionados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
- O cumprimento provisório de sentença foi recebido apenas na parte relativa à obrigação de
fazer, cuja decisão gerou a expedição de ofício ao INSS, para que implantasse o benefício
autorizado neste pleito. Por conseguinte, a obrigação de dar somente teve início com os cálculos
retificados pela parte autora, dos quais o INSS não foi citado.
- Far-se-á necessário que o exequente retifique o seu cálculo, apresentado em sede de execução
definitiva, corrigindo-lhe o erro material apontado, de ofício, à vista da previsão contida no artigo
494, inciso I, do CPC, com posterior intimação do INSS para proceder à eventual impugnação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
