Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001360-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA NO MESMO SENTIDO DO
INCONFORMISMO DA RECORRENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO
PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE
OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.APLICAÇÃO DO
IPCA-E.PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE AJUSTE DA BASE
DE CÁLCULO E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conta homologada aplicou os juros de mora conforme os índices de correção da poupança.
Assim, considerando que a decisão agravada decidiu no mesmo sentido do inconformismo da
recorrente, o agravo não comporta conhecimento, nessa parte.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
7. Aquestão restou decidida no título exequendo, que determinou a aplicação do IPCA-E.
8. A decisão agravada, ao acolhera conta da exequente, realizada com a incidência do IPCA-E,
nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua
reforma.
9. O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
10.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi
determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, que é o critério que aautarquia pretende seja aplicado.
11. Considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o IPCA-E foi o índice considerado válido pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins
de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando
pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de
inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
12. Diante da sucumbência da agravante, resta prejudicada a análise dos pedidos sucessivos
relativos aos honorários.
13.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
14.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
15. E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo
a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja
expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo
que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os
valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber
neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade,
quando esta lhe foi deferida.Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de
uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do
comportamentocontraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
16. Agravo conhecido em parte e desprovido, prejudicada a análise dos pedidos quanto aos
honorários de sucumbência.
5001360-93 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001360-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001360-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O INSS sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando: 1) ser indevido o pagamentode
benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa e verteu
contribuições à previdência, requerendo, consequentemente, seja ajustada a base de cálculo dos
honorários de sucumbência; 2) ser válida a aplicação da Lei 11.960/09, devendo incidir a TR
como correção monetária; e 3) que os juros devem ser calculados conforme a Lei 11.960/09.
Requer, ainda, a revogação da Justiça Gratuita e a condenação da exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
Indeferidoo efeito suspensivo pleiteado e apresentada resposta ao recurso, vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001360-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que julgou improcedente a impugnação e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor considerado correto.
O INSS sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando: 1) ser indevido o pagamentode
benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa e verteu
contribuições à previdência, requerendo, consequentemente, seja ajustada a base de cálculo dos
honorários de sucumbência; 2) ser válida a aplicação da Lei 11.960/09, devendo incidir a TR
como correção monetária; e 3) que os juros devem ser calculados conforme a Lei 11.960/09.
Requer, ainda, a revogação da Justiça Gratuita e a condenação da exequente ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
Inicialmente, consigno que a conta homologada (ID 26640673, págs. 26/27) aplicou os juros de
mora conforme os índices de correção da poupança. Assim, considerando que a decisão
agravada decidiu no mesmo sentido do inconformismo da recorrente, o agravo não comporta
conhecimento, nessa parte.
No mais, o recurso não merece ser acolhido.
Do recebimento de benefício de incapacidade em período concomitante com o recolhimento de
contribuição previdenciária
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, na espécie, o acórdão executado transitou em julgado em 12.04.2018(ID 26640673,
pág. 25)e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro
lado, o recolhimento como contribuinte individualpelo segurado, em debate, refere-se aos
períodos de 11.07.2014 a 30.06.2015 e de 01.01.2017 a 31.01.2017(CNIS ID 26640673, pág. 58).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), devendo ser
rejeitada.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Correção monetária
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Na espécie, otítulo exequendo (ID 26640673, págs. 14/24), com trânsito em julgado em
12.04.2018(pág. 25), determinou que a correção monetária fosse calculada com a aplicação do
IPCA-e.
Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao homologar os cálculos tal
como apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título
exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOCONTRA A FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de juros de
mora definidos na decisão exequenda.
(...)
III- Os índices de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição
do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que
serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV.
IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014132-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2019 - grifos nossos)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS de aplicação da TR, uma vez que a pretensão
ofende a coisa julgada formada no processo de conhecimento, devendo ser utilizado o IPCA-E.
E a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, considerou inconstitucional a incidência da TR para fins de cálculo da correção
monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o IPCA-E foi o índice considerado válido pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins
de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando
pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de
inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Justiça Gratuita
No tocante à revogação da Justiça Gratuita, conforme relatado, o INSS pleiteia seja afastada sua
concessão,permitindo-se a execução de eventual verba honorária.
Sustenta, em síntese, que odeferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado, pois “ao
lograr êxito na ação principal, (o exequente) tornou-se credor de quantia considerável (R$
44.391,40 em 07.2018) da autarquia previdenciária, o que lhe permite arcar com os honorários
sucumbenciais da impugnação à execução”.
Aanálise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic
stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada.
Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire
contra factum proprium.
Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os valores
judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste
momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando
esta lhe foi deferida.
Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram
causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório, uma
manifestação da boa fé objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudênciadesta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O
fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de
perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento
contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária
gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a
obter sucesso em sua demanda.2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AI nº
5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que
houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez
que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da
situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das
quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de
instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
Por tais razões, deve ser mantida a concessão da gratuidade.
Honorários de sucumbência
Considerando a sucumbência do INSS, resta prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de
ajuste da base de cálculo e de condenação em honorários de sucumbência.
Ante todo o exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise dos pedidos relativos aos honorários.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA NO MESMO SENTIDO DO
INCONFORMISMO DA RECORRENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO
PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE
OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.APLICAÇÃO DO
IPCA-E.PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE AJUSTE DA BASE
DE CÁLCULO E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conta homologada aplicou os juros de mora conforme os índices de correção da poupança.
Assim, considerando que a decisão agravada decidiu no mesmo sentido do inconformismo da
recorrente, o agravo não comporta conhecimento, nessa parte.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
7. Aquestão restou decidida no título exequendo, que determinou a aplicação do IPCA-E.
8. A decisão agravada, ao acolhera conta da exequente, realizada com a incidência do IPCA-E,
nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua
reforma.
9. O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
10.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao
apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi
determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, que é o critério que aautarquia pretende seja aplicado.
11. Considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o IPCA-E foi o índice considerado válido pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins
de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando
pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de
inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
12. Diante da sucumbência da agravante, resta prejudicada a análise dos pedidos sucessivos
relativos aos honorários.
13.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
14.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
15. E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo
a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja
expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo
que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os
valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber
neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade,
quando esta lhe foi deferida.Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de
uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do
comportamentocontraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
16. Agravo conhecido em parte e desprovido, prejudicada a análise dos pedidos quanto aos
honorários de sucumbência.
5001360-93 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, restando prejudicada a análise dos pedidos relativos aos honorários, sendo
que o Des. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
