Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030378-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL.
- A Lei n. 11.960/2009 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/6/2009, após a
prolação do acórdão da ação civil pública, em 10/2/2009, portanto. Trata-se de normativo legal
superveniente ao acórdão, proferido em plena vigência do Código Civil de 2002, de modo que a
taxa de juro mensal nele fixada (1%), com contagem desde a data de citação, não tem o condão
de excluir lei futura.
- Há erro material na conta da autarquia, por adotar o índice de reajuste pago de 1,0266, com
esteio na data inicial das diferenças (14/11/1998), em vez da DIB em 9/8/1995; a integralidade do
reajuste devido em junho de 1999 foi observada (1,0461), de modo que as diferenças excederam
a condenação.
- Desconsiderada a superveniência da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora,
aplicável na conta a ser acolhida, impõe-se o ajuste neste ponto.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030378-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VITORIA MARIA DA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030378-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VITORIA MARIA DA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face de decisão que, em cumprimento de sentença, fixou a execução no valor de R$
103.036,03, atualizado pela contadoria do Juízo para novembro de 2017. Sem condenação em
verba honorária.
Em síntese, busca a prevalência do seu cálculo, no valor de R$ 84.945,70, na mesma data, pois
os juros de mora devem observar a Lei n. 11.960/2009, desde a sua vigência.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030378-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VITORIA MARIA DA SILVA HENRIQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de regramento dos juros de mora pela Lei n. 11.960, desde a sua
vigência em 1/7/2009.
Trata-se de execução individual oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8,
na qual são cobrados valores atrasados, relativos à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição do benefício da parte autora.
A execução limita-se às diferenças da cota parte da pensão por morte do exequente, com data
de início de benefício (DIB) fixada em 9/8/1995, com observância da prescrição quinquenal.
A parte autora ofertou cálculo no valor de R$ 259.842,80, impugnado pelo INSS, que requereu
a aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária e juros de mora, base do seu cálculo
de R$ 137.193,58, ambos atualizados para novembro de 2017; as partes consideraram as cotas
dos demais dependentes, que não integraram a lide.
A contadoria do Juízo elaborou cálculos, em que apurou o valor de R$ 203.177,94 na mesma
data das contas das partes, porém o magistrado a quo determinou o refazimento, tendo sido
retificados para o valor de R$ 253.841,78, com adequação dos juros de mora mensais (1%).
Em cumprimento à determinação do Juízo, a contadoria procedeu ao refazimento de seu
cálculo e apurou o valor de R$ 103.036,03 (11/2017), com limite na cota parte do exequente,
único dependente que propôs a demanda, mantidos os juros de mora mensais (1%), acolhidos
na decisão agravada.
Intimadas acerca dos novos cálculos da contadoria do Juízo, as partes deles discordaram.
O INSS contraditou o cálculo da contadoria, ofertando conta no valor de R$ 84.945,70
(11/2017), pelas mesmas razões jurídicas deste agravo – desacerto dos juros mensais (1%) em
todo o período, com desconsideração da Lei n. 11.960/2009 desde a sua vigência.
O pedido de elaboração de nova conta, procedendo à adequação dos juros de mora à Lei n.
11.960/2009, merece provimento.
Essa norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/6/2009, após a prolação do
acórdão da ação civil pública, em 10/2/2009, portanto.
Trata-se de normativo legal superveniente ao acórdão, proferido em plena vigência do Código
Civil de 2002, de modo que a taxa de juro mensal nele fixada (1%), com contagem desde a data
de citação, não tem o condão de excluir lei futura.
O motivo está no fato de que se corrigem as diferenças, impondo que se apure o percentual de
juro mês a mês, segundo a legislação que estiver em vigor, sem que isso configure ofensa à
coisa julgada.
Frise-se: trata-se de julgado prolatado antes da entrada em vigor da norma em comento.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Os juros mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser
regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o
juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. 2.
Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique
violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a
mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada).
Trata-se, pois, de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe
o art. 6º da LINDB. 3 Agravo legal provido." (AC 00402297020114039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2013)
A superveniência ao decisum da Lei n. 11.960/2009 também atrai a modificação nela prevista,
pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, que vinculou os juros
mensais às cadernetas de poupança, sendo o máximo permitido (0,5%).
No mais, escorreito o cálculo acolhido, que considerou a correção monetária segundo a
Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, em conformidade com o
comando no acórdão prolatado na ação civil pública, o qual determinou: "as parcelas vencidas
serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal”.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o decidido no Tema 810 pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de
natureza previdenciária (INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não
previdenciária (benefício assistencial) - recurso paradigma que originou o precedente.
Todavia, não se poderá acolher o cálculo do INSS, que quer ver prevalecer neste agravo, no
valor de R$ 84.945,70 (11/2017), razão do parcial provimento do recurso.
Há erro material na conta da autarquia, por adotar o índice de reajuste pago de 1,0266, com
esteio na data inicial das diferenças (14/11/1998), em vez da DIB em 9/8/1995; a integralidade
do reajuste devido em junho de 1999 foi observada (1,0461), de modo que as diferenças
excederam a condenação.
Desconsiderada a superveniência da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora,
aplicável, parte impugnada da conta acolhida, impõe-se o ajuste neste ponto.
Fixo, portanto, a execução no total de R$ 82.089,60, atualizado para novembro de 2017,
relativo ao crédito do exequente, na forma da planilha que integrou a decisão que apreciou o
efeito deste recurso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL.
- A Lei n. 11.960/2009 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/6/2009, após a
prolação do acórdão da ação civil pública, em 10/2/2009, portanto. Trata-se de normativo legal
superveniente ao acórdão, proferido em plena vigência do Código Civil de 2002, de modo que a
taxa de juro mensal nele fixada (1%), com contagem desde a data de citação, não tem o
condão de excluir lei futura.
- Há erro material na conta da autarquia, por adotar o índice de reajuste pago de 1,0266, com
esteio na data inicial das diferenças (14/11/1998), em vez da DIB em 9/8/1995; a integralidade
do reajuste devido em junho de 1999 foi observada (1,0461), de modo que as diferenças
excederam a condenação.
- Desconsiderada a superveniência da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora,
aplicável na conta a ser acolhida, impõe-se o ajuste neste ponto.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
