Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001946-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ART. . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO "DE OFÍCIO". AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O INSS agrava requerendo que a correção monetária e os juros de mora observem a Lei
11.960/09, aduzindo ser possível a correção de ofício do julgado.
2. O título executivo judicial definiu que acorreção monetária fossecalculada nos termos do
Provimento CORE 026/1 (Resolução CJF 242/01).
3. A decisão agravada homologou a conta realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução 267/2013do CJF, que utiliza o INPC.
4. A questão dos juros de mora não foi objeto da impugnação oferecida pela executada , sendo
certo, ainda, que os juros foram calculados pelo INSS pelos mesmos critérios da conta
homologada. Neste particular, orecurso não comporta conhecimento, pois a questão não foi
suscitada na origem, de modo que não podeser enfrentadaneste momento processual, por
configurar verdadeira inovação recursal.
5. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual.
6. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resoluçãoque
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
7. Conclui-se que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.Destarte, não há como se acolher o
pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois
apretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
9. Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
10. Tratando-se de liquidação de sentença, em face da regra da fidelidade ao título executivo,
positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, fica vedado o reexame da matéria, de maneira que
não há que se falar de correção do título "de ofício".
11. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
5001946-04 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001946-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAR JOSE DE SOUZA - SP193842
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001946-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAR JOSE DE SOUZA - SP193842
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, que determinou o cálculo da correção monetária nos termos do Manual de Orientações
e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
A autarquia agrava requerendo que a correção monetária e os juros de moram observem a Lei
11.960/09, aduzindo ser possível a reforma de ofício do julgado.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001946-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVADO: IVAR JOSE DE SOUZA - SP193842
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento oferecido contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença.
O INSS agrava requerendo que a correção monetária e os juros de mora observem a Lei
11.960/09, aduzindo ser possível a correção de ofício do julgado.
O título executivo judicial (processo originário, ID 13397855, págs. 195/203, ID 13397856, págs.
1/5, e ID 13397853, págs. 9/16) definiu que acorreção monetária fossecalculada nos termos do
Provimento CORE 026/1 (Resolução CJF 242/01).
A decisão agravada (processo originário, ID 13397853, págs. 135/138) homologou a conta
realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
267/2013do CJF, que utiliza o INPC.
Inicialmente, observo que a questão dos juros de mora não foi objeto da impugnação oferecida
pela executada (processo originários, ID 13397853, págs. 79/84, 122/124 e 134), sendo certo,
ainda, que os juros foram calculados pelo INSS (ID 13397853, págs. 82/84) pelos mesmos
critérios da conta homologada.
Assim, neste particular, orecurso não comporta conhecimento, pois a questão não foi suscitada
na origem, de modo que não podeser enfrentadaneste momento processual, por configurar
verdadeira inovação recursal.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO/RPV. PRETENSÃO NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO RECORRIDA. VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.A pretensão recursal relativa à definição do índice aplicável à
atualização monetária do precatório e da RPV – no período compreendido entre a data da conta
de liquidação e o pagamento – não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, não tendo sido
objeto da decisão recorrida.Com isso, é de rigor o não conhecimento deste agravo de instrumento
no tocante a tal pleito recursal, sob pena de indevida supressão de instância.O C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o mérito do RE nº 579.431/RS, submetido
à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, e por maioria, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (inteiro teor do
acórdão publicado no DJE de 30/06/2017), sendo que o trânsito em julgado se operou em
16/08/2018.No caso dos autos, o título executivo judicial fixou a incidência dos juros de mora até
a data da liquidação. Assim, prevalece a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a
questão relativa ao termo final dos juros de mora. Precedentes.Agravo de instrumento conhecido
em parte e, na parte conhecida, não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008318-66.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via
sistema DATA: 08/08/2019)
Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento no que diz respeito aos juros de mora.
Passo ao exame do tema da correção monetária.
O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual.
Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resolução que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
Portanto, conclui-se que a decisão atacada, ao utilizar a Resolução 267/13, observou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte, não há como se acolher o pedidodo INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois apretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a
utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ademais, tratando-se de liquidação de sentença, em face da regra da fidelidade ao título
executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, fica vedado o reexame da matéria, de
maneira que não há que se falar de correção do título "de ofício".
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ART. . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO "DE OFÍCIO". AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O INSS agrava requerendo que a correção monetária e os juros de mora observem a Lei
11.960/09, aduzindo ser possível a correção de ofício do julgado.
2. O título executivo judicial definiu que acorreção monetária fossecalculada nos termos do
Provimento CORE 026/1 (Resolução CJF 242/01).
3. A decisão agravada homologou a conta realizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução 267/2013do CJF, que utiliza o INPC.
4. A questão dos juros de mora não foi objeto da impugnação oferecida pela executada , sendo
certo, ainda, que os juros foram calculados pelo INSS pelos mesmos critérios da conta
homologada. Neste particular, orecurso não comporta conhecimento, pois a questão não foi
suscitada na origem, de modo que não podeser enfrentadaneste momento processual, por
configurar verdadeira inovação recursal.
5. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual.
6. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resoluçãoque
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
7. Conclui-se que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.Destarte, não há como se acolher o
pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois
apretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
9. Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
10. Tratando-se de liquidação de sentença, em face da regra da fidelidade ao título executivo,
positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, fica vedado o reexame da matéria, de maneira que
não há que se falar de correção do título "de ofício".
11. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
5001946-04 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
