Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032775-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA
CORTE. ACOLHIMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela renda mensal inicial apresentada pela contadoria judicial,
sendo devida a apuração nos meses de 06/96 e 07/96, do salário de contribuição recebido de
forma proporcional e do benefício de auxílio-doença, o que resulta na RMI no valor de R$2.152,08
(dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos).
- Os juros de mora devem incidir nos termos da Lei 11.960/2009, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, ou seja, a partir de
maio de 2012, incidem no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
- De rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032775-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA NEGREIROS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE NEGREIROS BARBOSA - SP213204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032775-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA NEGREIROS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE NEGREIROS BARBOSA - SP213204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que rejeitou a impugnação oposta pela autarquia, a fim de acolher os
cálculos elaborados pela perícia contábil, no valor de R$61.569,88 atualizado até 30 de setembro
de 2019. Outrossim, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS proceda a
imediata retificação do benefício previdenciário NB 158.426.183-5, para que conste a Renda
Mensal Inicial (RMI) calculada em R$2.227,82 (dois mil, duzentos e vinte sete reais e oitenta e
dois centavos). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante haver excesso de execução, pois alega
ser incorreta a RMI apurada pela contadoria na conta homologada, bem como no que se refere à
não observância da taxa variável dos juros de mora a partir de maio de 2012 (vigência da MP
567/2012, convertida na Lei 12.703/2012), e se insurge contra a adoção de cálculo em valor
superior ao apresentado pelo exequente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte
(id Num. 122786404 - Pág. 2).
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações e cálculos pelo setor contábil (id Num. 136713695).
Após manifestação da parte agravada (id Num. 138100446), foi determinada novamente a
remessa dos autos à contadoria para que fosse esclarecido o quanto apontado pela parte
exequente (id Num. 140881390).
O perito judicial apresenta informações e novos cálculos (id Num. 141465783).
Manifestação da parte exequente (id 144005204), e do INSS (id 144600266).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032775-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA NEGREIROS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLAINE NEGREIROS BARBOSA - SP213204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
Assim, de acordo com as informações prestadas pelo contador judicial, in verbis:
"As rendas mensais iniciais do segurado no valor de R$ 2.161,83 (id 122269119, págs. 57/61), do
INSS no valor de R$ 2.101,52 (id 122269119, págs. 108/114) e do perito judicial no valor de R$
2.227,82 (id 122269119, págs. 157/161) diferem, basicamente, em razão dos salários de
contribuição utilizados nas respectivas apurações.
O segurado trabalhou na empresa SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO de
05/07/1978 a 23/07/1996, porém, não constam do sistema CNIS da DATAPREV os salários de
contribuição do período de 01/1995 a 12/1995 (id 122269119, pág. 50), em razão disso, tanto o
INSS quanto o próprio segurado consideraram como salários de contribuição do aludido período o
valor de um salário-mínimo, na forma do artigo 36, § 2º, do Decreto 3.048/99. O perito judicial não
procedeu dessa forma.
Ainda em relação à aludida empresa, observa-se que tanto o segurado quanto o perito judicial
consideraram o salário de contribuição de 12/1996 no valor de R$ 12.499,99, na verdade,
limitaram-no ao respectivo teto máximo de contribuição de R$ 957,56, todavia, o segurado se
afastou da empresa em 07/1996, portanto, parece pertinente a atitude tomada pelo INSS de não
considera-lo na apuração.
No que toca ao mês de 07/1996, o perito judicial considerou o salário de contribuição constante
do sistema CNIS da DATAPREV (id 122269119, pág. 50), diferentemente do que fizeram tanto o
INSS quanto o segurado.
O segurado trabalhou na empresa OCRAM COMERCIO E SERVICOS LTDA de 04/08/1997 a
31/10/2000, porém, não consta do sistema CNIS da DATAPREV o salário de contribuição do mês
de 06/2000 (id 122269119, pág. 51), em razão disso, o INSS considerou como salário de
contribuição do aludido mês o valor de um salário-mínimo, na forma do artigo 36, § 2º, do Decreto
3.048/99. Tanto o segurado quanto o perito judicial não procederam dessa forma.
Ainda em relação à aludida empresa, tanto o INSS quanto o segurado adotaram o procedimento
acima em relação ao mês de 02/2000, diferentemente do que fez o perito judicial.
O segurado trabalhou na empresa TECSEL SELECAO, MAO DE OBRA TEMPORARIA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA de 27/02/2002 a 25/03/2002, porém, não consta do
sistema CNIS da DATAPREV os salários de contribuição (id 122269119, pág. 51), em razão
disso, tanto o INSS quanto o próprio segurado consideraram como salários de contribuição do
aludido período o valor de um salário-mínimo, na forma do artigo 36, § 2º, do Decreto 3.048/99. O
perito judicial não procedeu dessa forma.
Quanto ao vínculo relativo à empresa AVEF MANUTENCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS
LTDA a partir de 14/05/2003, verifica-se que o INSS considera salários de contribuição dos
meses de 10/2005, 10/2010, 04/2011, 01/2012, 08/2012, 10/2012 a 12/2012 e 02/2013 diferentes
daqueles utilizados tanto pelo segurado quanto pelo perito judicial, que se valeram dos dados
constantes do sistema CNIS da DATAPREV (id 122269119, págs. 52/53).
Ainda em relação à aludida empresa, agora no tocante ao período de 01/2006 a 12/2006,
observa-se que o segurado considerou os dados constantes do sistema CNIS da DATAPREV,
enquanto o INSS substituiu os mesmos pelo valor de um salário-mínimo e, por sua vez, o perito
judicial deixou de considerá-los.
No mais, no que tange aos meses de 12/1998 a 05/1999 e 05/2000, destaco que o perito judicial
até considerou os salários de contribuição constantes do sistema CNIS da DATAPREV, todavia,
não vinculou (limitou) aos respectivos tetos máximos, em síntese, não considerou aquele de R$
1.200,00 a partir de 12/1998 e, ainda, considerou os tetos de R$ 1.255,32 e R$ 1.328,25,
respectivamente, a partir de 05/1999 e 05/2000 em vez de 06/1999 e 06/2000.
Assim sendo, com base, exclusivamente, nos dados constantes do sistema CNIS da DATAPREV,
aRMIapurada pelo segurado careceria de ajustes em relação aos meses de 07/1996, 12/1996 e
06/2000, que assim procedendo passaria a resultar no valor deR$ 2.138,03(dois mil, cento e trinta
e oito reais e três centavos), conforme demonstrativo anexo.”(id 136713695).
Após manifestação da parte exequente, em relação às competências de06 e 07 de 1996 (id
138100446), foram prestadas novas informações pela contadoria judicial, nos seguintes termos:
“O segurado questiona a não utilização do salário de benefício do auxílio-doença por acidente do
trabalho nº 104.36973.05-4, com DIB em 15/06/1996 e DCB em 19/07/1996 (id 122269119, pág.
50), como salário de contribuição na apuração da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese: o segurado pleiteia sejam observados os salários de contribuição dos meses de
06/1996 e 07/1996 relativos ao auxílio-doença.
Ocorre que o segurado trabalhou na empresa SADIA CONCORDIA S/A INDUSTRIA E
COMERCIO no período de 05/07/1978 23/07/1996 (id 122269119, pág. 48) e constam do CNIS
os salários de contribuição dos meses de 06/1996 e 07/1996, respectivamente, nos valores de
R$1.677,62 e de R$ 223,74 (id 122269119, pág. 50).
Portanto, pelo CNIS, observa-se concomitância não aceita pela legislação aplicável, assim, o
perito judicial considerou, apenas, os salários de contribuição da empresa em relação aos meses
de 06/1996 e 07/1996. Esse procedimento foi ratificado por esta seção.
De todo modo, para conhecimento, supondo o término do vínculo junto à empresa em
14/06/1996, deste modo, considerando o salário de contribuição de 06/1996 proporcionalmente
ao número de dias (1 a 14) e, ainda, o salário de benefício do auxílio-doença relativo aos meses
de 06/1996 e 06/1996, neste caso, aRMIresultaria no valor deR$ 2.147,70(dois mil, cento e
quarenta e sete reais e setenta centavos), conforme demonstrativo anexo.”
Ainda, em tempo, o perito contábil faz um pequeno ajuste na RMI apurada pela Seção de
cálculos, conforme conta em anexo, para que ovalor apresentado a título de renda mensal no
valor de R$2.147,70 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e setenta centavos, seja substituído
para R$2.152,08 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Efetivamente, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, sendo devida
a apuração nomês de 06/96 do salário de contribuição recebido de forma proporcional e do
benefício de auxílio-doença (artigo 60, §3º da Lei n.º 8.213/91), o que resulta na RMI no valor de
R$2.152,08 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos).
Com relação aos juros de mora, estes devem incidir nos termos da Lei 11.960/2009, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012, ou seja, a partir de maio de 2012, incidem no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos.
Sendo assim, de rigor a elaboração de novos cálculos, com observância da RMI no valor de
R$2.152,08 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos), e juros de mora aqui
delineados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA
CORTE. ACOLHIMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela renda mensal inicial apresentada pela contadoria judicial,
sendo devida a apuração nos meses de 06/96 e 07/96, do salário de contribuição recebido de
forma proporcional e do benefício de auxílio-doença, o que resulta na RMI no valor de R$2.152,08
(dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos).
- Os juros de mora devem incidir nos termos da Lei 11.960/2009, com alterações da MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, ou seja, a partir de
maio de 2012, incidem no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
- De rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
