
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024438-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024438-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 6.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de seguinte teor:
ID 276959400: indefiro o requerimento formulado pela parte exequente, visto que tanto os juros quanto a correção monetária, incidentes da data da conta até a data do pagamento do crédito, já foram calculados pelo e. Tribunal Regional Federal da 3a. Região, por ocasião do depósito.
Intime-se, após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Narra-se que “houve a expedição de ofício requisitórios referente os valores INCONTROVERSOS, no importe de R$ 93.755,41 à título de principal e R$ R$ 7.038,11 referente os honorários de sucumbência. Ato contínuo, junto aos ID’s 55092972 e 55092974, ocorreu a expedição dos ofícios requisitórios referente aos valores CONTROVERSOS, tendo ocorrido o respectivo pagamento”.
Alega-se que “o valor remanescente foi pago corretamente e sobre ele não há discussão, razão pela qual foram apresentadas diferenças apenas no tocante ao incontroverso.”.
Argumenta-se que “são devidos os juros moratórios no período entre a data da elaboração do cálculo de liquidação e a data da inclusão do débito no orçamento em 1º de julho, período este que, frise-se, não faz parte do iter constitucional”.
Requer-se “determine-se a reforma da R. Decisão recorrida, que indeferiu o pagamentos das diferenças, para que sejam aplicados juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo até a inscrição do crédito no orçamento (TEMA 96-STF), com a consequente expedição de ofício requisitório das diferenças apuradas, com base nos cálculos apresentados pelo agravante junto aos ID’s 276959400 e 276960001”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024438-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A celeuma diz respeito ao pagamento de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data do efetivo pagamento, conforme cálculos oferecidos pelo autor.
No julgamento do Tema 96, sob o regime de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - e não até o efetivo pagamento.
A tese foi assim firmada: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” .
Assim, necessário se faz verificar se o valor pago foi acrescido dos juros até o efetivo pagamento ou não.
O v. acórdão da ação de conhecimento assim decidiu:
“(...) dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1974 a 31/12/1974, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2° do art. 55, da Lei n° 8.213/91 e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo no mais o decisum.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 09 meses e 11 dias, com RMI fixada nos termos do art. artigo 53, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 05/06/1998 (data do requerimento administrativo), considerado a atividade campesina de 01/01/1974 a 31/12/1974. Mantido o deferimento da tutela antecipada, para cumprimento do decisum.”.
Transitado em julgado, vieram os cálculos de liquidação do INSS, em sede de execução invertida, no valor total de R$39.332,57, para 7/2015.
Intimado, o exequente discordou da conta e trouxe seus cálculos, no total de R$179.174,69, atualizados até 31/7/2015.
O INSS foi citado e interpôs embargos à execução, trazendo conta no valor de R$100.793,52, atualizado para 7/2015.
O autor pleiteou a expedição dos requisitórios referentes aos valores incontroversos, o que foi deferido. Foi expedido o precatório do valor principal (R$ 93.755,41) e a RPV referente aos honorários, no montante de R$ 7.038,11, protocolados em 26/6/2017.
Conforme se verifica dos extratos juntados no ID. 13003326 - Pág. 293/294, dos autos principais, o valor principal incluído na proposta foi de R$ 105.779,69 (houve somente a atualização monetária entre a data da conta, em 7/2015, e a data da inscrição no orçamento, em 7/2017), valor esse que corrigido monetariamente até o pagamento (R$ 2.197,32), totalizou o valor pago de R$ 107.977,01, em 22/3/2018.
O valor dos honorários incluído na proposta foi de R$ 7.928,07 (houve somente a atualização monetária entre a data da conta, em 7/2015, e a data da inscrição no orçamento, em 7/2017), valor esse que corrigido monetariamente até o pagamento (R$ 12,68) totalizou o valor pago de R$ 7.940,75, em 26/7/2017.
Posteriormente os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido determinado o prosseguimento da execução conforme os cálculos do perito judicial no importe de R$ 118.341,44, em 7/2015, ressaltado que o pagamento dos valores devidos ao exequente deveriam considerar os montantes já requisitados, referente à parcela incontroversa.
Foram expedidas as requisições complementares (R$ 15.980,21 a título de principal e R$ 1.567,21, referente aos honorários), protocolados em 14/6/2021, já pagos.
O autor veio pleitear o saldo remanescente referente apenas a quantia incontroversa, no importe de R$13.802,70, a título de juros de mora em continuação até a data do pagamento, o que motivou a decisão agravada.
Assim, conforme acima exposto, assiste razão ao autor quando alega que não foram pagos os juros de mora em continuação, os quais, todavia, somente são devidos até a inscrição do precatório no orçamento (tema 96 do STF).
Nesses termos, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 10.505,74, em favor do segurado (juros de mora em continuação devidos entre a data da conta e a inscrição no orçamento, em 7/2017) posicionado para 3/2018 (data do pagamento do precatório), conforme cálculos em anexo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. TEMA 96.
- A tese firmada no julgamento do tema 96 foi a seguinte: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” .
- Assiste razão ao autor quando alega que não foram pagos os juros de mora em continuação, os quais, todavia, somente são devidos até a inscrição do precatório no orçamento (tema 96 do STF).
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA