
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011682-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIO ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547-A, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011682-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIO ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547-A, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em fase de cumprimento de julgado, revogou a assistência judiciária gratuita e acolheu os cálculos do INSS.
Pleiteia a reforma da decisão, com a manutenção da assistência judiciária gratuita e acolhimento de sua conta.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011682-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIO ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547-A, SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, com razão o agravante.
Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante.
Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.
Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
No entanto, a teor desses documentos, constata-se auferir a parte autora renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, decorrente de seu benefício previdenciário.
Assim, diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, o valor total não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
Passa a análise da questão de fundo.
A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para reconhecimento de períodos de trabalho especiais e concessão de benefício previdenciário.
Seu pedido foi parcialmente acolhido, para reconhecer a averbação dos períodos 1/1/1999 a 31/12/1999, 19/3/2014 a 7/9/2014, 8/2/2015 a 12/9/2017, 16/11/2017 a 9/7/2018 como tempo especial, e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 5/12/2018, com tempo de contribuição de 42 anos, 10 meses e 3 dias. As partes não apresentaram recurso e essa decisão passou em julgado.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Vale dizer: a RMI apurada pelo autor não encontra amparo no título judicial, porquanto desconsidera o tempo de contribuição nele fixado (42 anos, 10 meses e 3 dias), de modo que, ao computar indevidamente o tempo total de 44 anos, 4 meses e 20 dias, apura a RMI de seu benefício pela regra de pontos, segundo a Lei n. 13.183/2015, embora não se enquadre nessa regra, pois possui menos de 95 pontos.
Assim, o cálculo acolhido pela decisão agravada merece ser mantido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para restabelecer a justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.
- Diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, o valor total da renda mensal do benefício previdenciário não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- A RMI apurada pelo autor não encontra amparo no título judicial, porquanto desconsidera o tempo de contribuição nele fixado (42 anos, 10 meses e 3 dias), de modo que, ao computar indevidamente o tempo total de 44 anos, 4 meses e 20 dias, apura a RMI de seu benefício pela regra de pontos, segundo a Lei n. 13.183/2015, embora não se enquadre nessa regra, pois possui menos de 95 pontos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
