Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019268-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita merece prosperar apenas quando restar
cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação desse benefício sem essa comprovação
constituiria violação de princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019268-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SADAO TAKANASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019268-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SADAO TAKANASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, revogou a justiça gratuita deferida para a execução de honorários
de sucumbência.
Sustenta, em síntese, que houve mudança na sua condição econômico-financeira após a sua
aposentadoria, desde 2016 não está mais trabalhando, não se justificando a revogação da justiça
gratuita neste momento, razão pela qual deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido.
O efeito suspensivo foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019268-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SADAO TAKANASHI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A,
EDUARDO MOREIRA - SP152149-A, GABRIELA GHESSI MARTINS VENEGAS - SP345445-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, V, do Código de Processo
Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
Discute-se a revogação do benefício da justiça gratuita para a execução de verba honorária de
sucumbência.
Sobre essa questão, destaco o seguinte dispositivo do CPC (g. n.):
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Conforme se infere desse dispositivo, os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao
ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento enquanto durar a situação de pobreza,
pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual prescreverá a obrigação.
Cumpre à parte credora demonstrar a mudança do status econômico do devedor. É, portanto, sua
atribuição a comprovação de que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais atende aos
requisitos presentes à época da concessão.
No caso, a parte autora, ao ajuizar a ação subjacente requereu a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam estar trabalhando com
renda mensal, na data da propositura da ação, de aproximadamente R$ 15.000,00.
Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita.
O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
Entretanto, segundo o Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS), a parte autora atualmente
encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal em torno de
R$ 2.900,00, não constando nenhum outro vínculo, mantendo-se, portanto, a presunção de
veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da
existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, a teor do dispositivo legal acima
transcrito, merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária,
a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação
desse benefício sem essa comprovação constituiria violação de princípio de natureza
constitucional (art. 5º, LXXIV).
Logo, deve ser mantida a justiça gratuita deferida, ficando suspensa a execução decorrente da
sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- O pedido de revogação do benefício da justiça gratuita merece prosperar apenas quando restar
cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à sua concessão, pois a revogação desse benefício sem essa comprovação
constituiria violação de princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
