Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR IMPÚBERE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR IMPÚBERE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. - Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento pode ser liberado, nos termos do que dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91. - Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da menor, não vislumbro a necessidade de comprovação da destinação do dinheiro para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela genitora - representante legal. - Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, menor impúbere, pela sua genitora. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027723-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027723-20.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR IMPÚBERE. DESNECESSIDADE DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento pode ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo Juízo a quo quanto
à importância depositada em favor da menor, não vislumbro a necessidade de comprovação da
destinação do dinheiro para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso,
pela genitora - representante legal.
- Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato
levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, menor impúbere, pela sua
genitora.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027723-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: A. G. D. T. D.

REPRESENTANTE: ANA PAULA APARECIDA DIAS GONCALVES

Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027723-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: A. G. D. T. D.
REPRESENTANTE: ANA PAULA APARECIDA DIAS GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, representada por sua genitora,
em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, condicionou a liberação dos
valores atrasados depositados nos autos à comprovação da sua destinação em seu benefício.
Emsíntese, sustenta que a natureza alimentar da verba autoriza o imediato levantamento, para
suprir suas necessidades básicas e garantir-lhe o sustento e a sobrevivência digna,
independentemente de comprovação de destinação, por sua genitora e representante legal.
O efeito suspensivo foi deferido.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, sem manifestação.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027723-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: A. G. D. T. D.
REPRESENTANTE: ANA PAULA APARECIDA DIAS GONCALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 100392674 -
p. 13).
Discute-se a necessidade de comprovação da destinação do dinheiro para levantamento de
valores atrasados em favor de menor impúbere.
Segundo os autos, trata-se de pagamento de valores em atraso a menor, em decorrência da
procedência da ação de auxílio-reclusão proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Assiste razãoà parte agravante.
Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais
da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
Confira-se a norma inserta no artigo 110,caput, da Lei n. 8.213/1991:
"O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento".
Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo Juízoa
quoquanto à importância depositada em favor da menor, não vislumbro a necessidade de
comprovação da destinação do dinheiro para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela genitora - representante legal, nos termos do artigo acima mencionado.
Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, menor
impúbere, pela sua genitora.
Nesse sentido, colaciono os julgados desse Tribunal (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPAZ - DEPÓSITO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE -Mesmo que o exeqüente seja incapaz, devido ao caráter alimentar da
verba, a medida só se justiça se houver fundadas razões para isso.Precedentes do TRF/3ª
Região. - Agravo de instrumento provido." (TRF3, 7ª Turma, AI 201003000050924, Rel. Des. Fed.

Eva Regina, j. 07/02/2011, DJ 11/02/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR, CIVILMENTE
INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL. I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser
imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias relativas às prestações
em atraso do benefício assistencial de prestação continuada, correspondentes à quota parte do
demandante. II -Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor
civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, ao seu genitor, nos
termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão
houvesse sido paga mensalmente.III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido." (TRF
3ª Região, AI - 445868, 10ª Turma, Rel. Dês. Fed. Sergio Nascimento, Data da Decisão
06/12/2011 Data da Publicação 14/12/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. - Descabida a negativa do juízo a quo,
diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora
genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia
pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação
processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil. -Tratando-se de verba de caráter
alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com 06
e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante
legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos
valores indevidamente sonegados. -Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à
mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a
maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito , entre fevereiro e
março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil. - Se era direito da mãe efetuar o
levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão
previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando
que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com
as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia. - Agravo de
instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado,
com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante
genitora." (TRF 3ª Região, AI 31065, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJU:
05/09/2007, p. 276).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o imediato
levantamento, pela representante da parte agravante, das prestações em atraso devidas a menor.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR IMPÚBERE. DESNECESSIDADE DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento pode ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo Juízo a quo quanto
à importância depositada em favor da menor, não vislumbro a necessidade de comprovação da
destinação do dinheiro para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso,
pela genitora - representante legal.
- Sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato
levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, menor impúbere, pela sua
genitora.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora