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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TERMO FINAL. PARCELAS INCLUÍDAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TERMO FINAL. PARCELAS INCLUÍDAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. FIDELIDADE AO TÍTULO. - Na fase de liquidação de sentença, a apuração de atrasados deve se ater ao período compreendido entre o termo inicial do benefício (30/09/2013) até a data imediatamente anterior à implantação da benesse (01/03/2017). - Porém, verificada alguma inconsistência de pagamento após a implantação do benefício, sem qualquer justificativa plausível, referida competência deve ser acrescida nos cálculos de liquidação. - No caso, pelo Histórico de Créditos - HISCRE, se verifica que o benefício deixou de ser pago nas competências de 17/11/2017 a 31/08/2018, bem como nas competências de 02 e 03 de 2019, quando então o benefício foi cessado (04/2019), sem que houvesse justificativa do INSS para o não pagamento nos referidos interstícios (id Num. 107800936 - Pág. 12/16, id Num. 107800966). - Sendo assim, correta a inclusão de referidos meses na conta de liquidação, como efetuado pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031994-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031994-72.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TERMO FINAL. PARCELAS INCLUÍDAS APÓS A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Na fase de liquidação de sentença, a apuração de atrasados deve se ater ao período
compreendido entre o termo inicial do benefício (30/09/2013) até a data imediatamente anterior à
implantação da benesse (01/03/2017).
- Porém, verificada alguma inconsistência de pagamento após a implantação do benefício, sem
qualquer justificativa plausível, referida competência deve ser acrescida nos cálculos de
liquidação.
- No caso, pelo Histórico de Créditos - HISCRE, se verifica que o benefício deixou de ser pago
nas competências de 17/11/2017 a 31/08/2018, bem como nas competências de 02 e 03 de 2019,
quando então o benefício foi cessado (04/2019), sem que houvesse justificativa do INSS para o
não pagamento nos referidos interstícios (id Num. 107800936 - Pág. 12/16, id Num. 107800966).
- Sendo assim, correta a inclusão de referidos meses na conta de liquidação, como efetuado pela
parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031994-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: GERSON MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-
A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031994-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERSON MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação para
o fim de reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela autora. Em razão da
sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o excesso de execução rejeitado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia haver excesso de execução, pois não
observado o termo final para apuração dos atrasados.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Em contrarrazões, alega a parte agravada que inseriu períodos posteriores ao início do
pagamento administrativo do benefício, quer seja, 01/03/2017, pois ospróprios documentos

juntados pelo INSS demonstram que a autarquia deixou de pagar competências executadas pelo
agravado. Alega que oINSS cessouo benefício do agravado, de maneira unilateral, contrariando
decisão judicial transitada em julgado.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031994-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERSON MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (30/09/2013), acrescido dos
consectários legais que especifica.
O INSS implantou o benefício de auxílio-doença em 01/03/2017 (NB 618.920.321-7) o qual veio a
ser cessado em 08/04/2019, sob o fundamento de estar restabelecida a capacidade laboral (id
Num. 107800936 - Pág. 18).
Para fins de liquidação de sentença, a apuração de atrasados deve se ater ao período
compreendido entre o termo inicial do benefício (30/09/2013) até a data imediatamente anterior à

implantação da benesse (01/03/2017).
Porém, verificada alguma inconsistência de pagamento após a implantação do benefício, sem
qualquer justificativa plausível, referida competência deve ser acrescida nos cálculos de
liquidação.
No caso, pelo HISCRE - Histórico de Créditos, se verifica que o benefício deixou de ser pago nas
competências de 17/11/2017 a 31/08/2018, bem como nas competências de 02 e 03 de 2019,
quando então o benefício foi cessado (04/2019), sem que houvesse justificativa do INSS para o
não pagamento nos referidos interstícios (id Num. 107800936 - Pág. 12/16, id Num. 107800966).
Sendo assim, correta a inclusão de referidos meses na conta de liquidação, como efetuado pela
parte exequente.
Ressalte-se apenas que, em relação ao período posterior à cessação administrativa do benefício
(04/2019), eventual alegação de descumprimento do título executivo deve ser requerido nas vias
próprias, não sendo a fase executória o momento propício para tanto.
Diante doexposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. TERMO FINAL. PARCELAS INCLUÍDAS APÓS A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS
VIAS ADMINISTRATIVAS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Na fase de liquidação de sentença, a apuração de atrasados deve se ater ao período
compreendido entre o termo inicial do benefício (30/09/2013) até a data imediatamente anterior à
implantação da benesse (01/03/2017).
- Porém, verificada alguma inconsistência de pagamento após a implantação do benefício, sem
qualquer justificativa plausível, referida competência deve ser acrescida nos cálculos de
liquidação.
- No caso, pelo Histórico de Créditos - HISCRE, se verifica que o benefício deixou de ser pago
nas competências de 17/11/2017 a 31/08/2018, bem como nas competências de 02 e 03 de 2019,
quando então o benefício foi cessado (04/2019), sem que houvesse justificativa do INSS para o
não pagamento nos referidos interstícios (id Num. 107800936 - Pág. 12/16, id Num. 107800966).
- Sendo assim, correta a inclusão de referidos meses na conta de liquidação, como efetuado pela
parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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