Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025095-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Não restou configurado que a parte tenha se utilizado de expedientes ardilosos que justifiquem a
imputação de má-fé processual e a aplicação da multa.
-A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte
contrária, o que não se verifica no caso concreto.
- Assim, ante a ausência de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do
Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025095-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE BENTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA - SP123257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025095-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, afastou a aplicação dos consectários da litigância de má-fé em face da parte
autora e de seu patrono.
Sustenta, em síntese, que é flagrante o ardil, o silêncio preordenado para o recebimento de
valores indevidos, a ausência de boa-fé objetiva, a deslealdade do patrono, que pretendia receber
quase cem mil reais de dinheiro público indevidamente, se valendo do erro da Secretaria.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025095-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: JOSE BENTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA - SP123257-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, entendo que,em relação à condenação por litigância de má-fé, não ficou demonstrado
o dolo de causar dano à parte contrária, razão pela qual entendo incabível a aplicação da pena
por litigância de má-fé.
Confira-se, neste sentido, as seguintes ementas:
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E AVULSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE. MULTA DO ART. 538 DO C.P.C. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. EXCLUSÃO. 1. Havendo omissão no acórdão em apelação, deve essa ser sanada na sede
dos embargos de declaração, sob pena de nulidade do decisório. 2. Os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados
protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos
termos do art. 538 do CPC. 3. De outro lado,em relação à multa por litigância de má-fé, cabe
ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos da parte que
justificam a aplicação da multa, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite
processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Desse modo, não
deve ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso
e da conduta maliciosa da parte, em prejuízo do normal trâmite do processo.4. Recurso especial
provido, para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem, bem como para afastar as multas
aplicadas." (STJ, RESP 699393, Proc. n º 200401528558, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
09.05.2005, pg. 312)
"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CABÍVEL. CONDUTA MALICIOSA. INEXISTÊNCIA. -O artigo 17, do Código de
Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa,
pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. - É
descabida a aplicação da pena por litigância de má-fé na hipótese em que a legislação
processual assegura ao INSS a faculdade de manifestar recurso de embargos, em defesa do
patrimônio público da autarquia, cuja interposição, por si só, não consubstancia conduta desleal e
atentatória ao normal andamento do processo. - Recurso especial conhecido." (STJ, RESP
469101, Proc. nº 20020124764, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 19.12.2002, pg. 506)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Agravo de instrumento remetido à Segunda Turma para os fins do inciso II do §7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973.
2. Matéria em questão já pacificada, no bojo do Recurso Extraordinário nº 579.431-8/RS, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicada em 30/06/2017, com trânsito em julgado em
16/08/2018, decidindo pela incidência dos juros no período em questão. Confira-se: JUROS DE
MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e o da requisição ou do precatório."(STF, RE
579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017).
3. Por fim, não restou configurado que a parte tenha se utilizado de expedientes ardilosos que
justifique a imputação de má-fé processual e a aplicação da multa. Assim, ante a ausência de
quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do Código de Processo Civil de
2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
4. Em juízo de retratação, reconsideração do acórdão.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 167525 -
0048177-05.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. LEI 11.960/09. ENTENDIMENTO
DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DA TR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
IV - A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte
contrária, o que não se verifica no caso concreto.
V - Há que se observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.134.186/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do previsto no inciso II do parágrafo
7° do art. 543-C do CPC de 1973, no sentido do não cabimento de honorários advocatícios
quando da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
VI - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027555-52.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/06/2019)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARESTO
QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONSIDEROU A
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO,
CONTRARIANDO ENTENDIMENTO DO STF NO TOCANTE AO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DO
BENEFÍCIO. DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM TEXTO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. REDUÇÃO DOS
VALORES EM FAVOR DO SEGURADO. - O recurso interposto pela autarquia está baseado em
razões bem fundamentadas e não contraria texto expresso de lei em nenhum de seus tópicos,
motivo pelo qual não prospera a alegação de que seja procrastinatório. -Além disso, para se
configurar a litigância de má-fé , necessário se faz estar presente a intenção maldosa, com dolo
ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorre no caso presente.-
Embora a r. decisão agravada tenha indeferido pleito autárquico consubstanciado em possível
erro material referente aos tetos previdenciários de cálculo do benefício, entendo que a gravidade
dos temas versados nos autos do processo de execução demandam análise mais abrangente e
pontual, na forma versada na minuta de agravo, consideradas as conseqüências danosas do erro
de julgamento. (...) - Agravo provido." (AI 199903000131124, DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 13/01/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. MULTA. RECURSO PROVIDO.- Não procede a condenação da embargante
em multa em razão da ocorrência da litigância de má-fé por ter interposto embargos de
declaração com o propósito de ver liberado valor bloqueado dito "irrisório", isso porque para
materializá-la, mister se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa que enseje dano
processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice, uma vez que o valor
bloqueado era de apenas R$18,45.- Recurso provido.(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554748 - 0006888-38.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
- Não restou configurado que a parte tenha se utilizado de expedientes ardilosos que justifiquem a
imputação de má-fé processual e a aplicação da multa.
-A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte
contrária, o que não se verifica no caso concreto.
- Assim, ante a ausência de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do
Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
