Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011454-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
-Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial,
efetivando a implantação.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes
segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes – adequada a manutenção
da decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011454-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011454-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) apenas para afastar a multa diária fixada pelo atraso no cumprimento da
obrigação de fazer.
Sustenta, em síntese, que a multa aplicada deve ser mantida, pois o INSS demorou 77 dias para
implantar o benefício de caráter alimentar, que tanto precisava, razão pela qual não pode agora o
juiz simplesmente alterar a decisão para excluir a multa.
O efeito suspensivo não foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011454-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 131981196 - p.
30).
Discute-se a decisão que afastou a multa diária fixada pelo descumprimento da obrigação de
fazer (implantar aposentadoria por invalidez, decorrente de acordo celebrado entre as partes).
O Juízo a quo entendeu que inexiste justa causa para a manutenção da multa, especialmente em
razão da notória situação de falta de servidores junto ao órgão previdenciário e à necessidade de
melhor versação dos recursos públicos em razão da pandemia da COVID 19.
À luz dos autos, a autarquia previdenciária foi intimada pela primeira vez, em 4/9/2019, para
implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Id 1311981196 -
p. 48).
Reiteradas as intimações, o benefício foi implantado em 20/12/2019 (Id 1311981196 - p. 57).
Diante do atraso no cumprimento da obrigação, a exequente requereu o pagamento da multa,
apurando o montante de R$ 7.700,00, referente a 77 (setenta e sete) dias de atraso, o que
ensejou a decisão ora agravada.
Sem razão aparte agravante.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental.
Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões
carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as
Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la
ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ
9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza da multa referida nos artigos 461 do
Código de Processo Civil/73 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o comando
judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os
acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de
beneficiários da previdência social e do atual momento em que passa o país, como bem observou
o Juízo a quo.
Por outro lado, o novo CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz
comando de que, o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício
pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento "
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017).
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo
que a decisão agravada está em consonância com o entendimento acima.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
-Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial,
efetivando a implantação.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes
segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes – adequada a manutenção
da decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
