Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021532-22.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
-Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No entanto, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, demonstra-se
excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício
por dia útil de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a
obrigação e não vilipendiar o Erário. Da mesma forma, o prazo concedido de 15 (quinze) dias
para a implantação do benefício deve ser estendido para 45 dias, prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021532-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BENEDITO DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021532-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BENEDITO DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias.
Sustenta, em síntese, que após o retorno dos autos do Tribunal, onde não foi antecipado a tutela,
o Juiz determinou o cumprimento do julgado fixando prazo exíguo para o seu cumprimento e
multa por atraso na efetivação do benefício, sendo que é impossível a aplicação de multa contra a
Fazenda Pública, além do seu valor estar desproporcional.
Pleiteia a exclusão da multa, ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo e a redução da multa
para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso.
O efeito suspensivo foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021532-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BENEDITO DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil.
Discute-se a aplicação da multa, seu valor e prazo para o cumprimento da decisão judicial
(implantação de aposentadoria por tempo de contribuição).
Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento
de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental.
Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões
carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as
Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la
ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ
9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza da multa referida nos artigos 461 do
Código de Processo Civil/73 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No entanto, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, demonstra-se
excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício
por dia útil de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a
obrigação e não vilipendiar o Erário.
Da mesma forma, o prazo concedido de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício deve
ser estendido para 45 dias, prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
-Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No entanto, a multa diária aplicada no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, demonstra-se
excessiva, em face do benefício almejado, devendo ser reduzida para 1/30 do valor do benefício
por dia útil de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a
obrigação e não vilipendiar o Erário. Da mesma forma, o prazo concedido de 15 (quinze) dias
para a implantação do benefício deve ser estendido para 45 dias, prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
