Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002096-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial
(implantação imediata de aposentadoria por invalidez, via antecipação da tutela, na sentença).
- Colhe-se dos autos que o INSS foi intimado, em 21/6/2016, da decisão (posterior a sentença)
que determinou a implantação da “a antecipação de tutela do benefício (...), sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias”.
- Ou seja, somente nesse momento processual (id 29076466, p. 12) é que foi fixado o valor diário
da multa; portanto, é a partir desse ponto que deve ser analisada possível demora do INSS, para
fins de fixação do montante correspondente.
- Em 28/7/2016, foi registrada a implantação do benefício (id 29076466, p. 77) e o pagamento dos
atrasados (desde 1/10/2015) deu-se em 19/8/2016, com correção monetária.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando
judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os
acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida
no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes
segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a
redução de seu valor, para patamar módico. Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o
valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002096-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR SOUZA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002096-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR SOUZA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, entendeu que não há óbice à cobrança da multa, no montante de R$
1.000,00 por dia de atraso.
Sustenta, em síntese, ser descabido o pagamento de multa ou a sua fixação em um salário
mínimo.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002096-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR SOUZA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial
(implantação imediata de aposentadoria por invalidez, via antecipação da tutela, na sentença).
Colhe-se dos autos que o INSS foi intimado, em 21/6/2016, da decisão (posterior a sentença) que
determinou a implantação da “a antecipação de tutela do benefício (...), sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias”.
Ou seja, somente nesse momento processual (id 29076466, p. 12) é que foi fixado o valor diário
da multa; portanto, é a partir desse ponto que deve ser analisada possível demora do INSS, para
fins de fixação do montante correspondente.
Em 28/7/2016, foi registrada a implantação do benefício (id 29076466, p. 77) e o pagamento dos
atrasados (desde 1/10/2015) deu-se em 19/8/2016, com correção monetária.
Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento
de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. astreintes .
POSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. Em
conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col.
Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas
astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª
Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil/73 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando
judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os
acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida
no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal) inclusive.
Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária. ... V - Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO 287097 (Processo: 200603001169877-SP) - 9ª Turma - Relator: JUIZA MARISA
SANTOS; Data da decisão: 25/06/2007; DJU 26/07/2007; PÁGINA: 327)
Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo CPC,
em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o valor
fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento "
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado.” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017)
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo
adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor total da multa devida pelo réu.
Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para reduzir a multa, nos
termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial
(implantação imediata de aposentadoria por invalidez, via antecipação da tutela, na sentença).
- Colhe-se dos autos que o INSS foi intimado, em 21/6/2016, da decisão (posterior a sentença)
que determinou a implantação da “a antecipação de tutela do benefício (...), sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias”.
- Ou seja, somente nesse momento processual (id 29076466, p. 12) é que foi fixado o valor diário
da multa; portanto, é a partir desse ponto que deve ser analisada possível demora do INSS, para
fins de fixação do montante correspondente.
- Em 28/7/2016, foi registrada a implantação do benefício (id 29076466, p. 77) e o pagamento dos
atrasados (desde 1/10/2015) deu-se em 19/8/2016, com correção monetária.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando
judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os
acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida
no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes
segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a
redução de seu valor, para patamar módico. Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o
valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
