Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002026-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
- Trata-se de concessão judicial de auxílio-doença. O INSS foi intimado, via procurador da
autarquia, para cumprir a ordem de implantação do benefício, no prazo de 72 horas, sob pena de
multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00.
- Nesse passo, a autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe
desincumbir-se das determinações judiciais.
- Diante da demora para a implantação do benefício, o exequente requereu o pagamento da
multa, apurando o montante de R$ 4.400,00 (quarenta e quatro dias de atraso), o qual foi
acolhido pela decisão agravada.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem (quarenta e quatro dias para
implantar o benefício), a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito
retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a
multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao
princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo
CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o
valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
- A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado.” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017)
- Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo
adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Reduzo, assim, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor total da multa devida pelo
réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002026-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002026-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, entendeu que não há óbice à cobrança das astreintes.
Sustenta, em síntese, ser descabido o pagamento de multa, por falta de intimação do
representante legal do INSS.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002026-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
Trata-se de concessão judicial de auxílio-doença. O INSS foi intimado, via procurador da
autarquia, para cumprir a ordem de implantação do benefício, no prazo de 72 horas, sob pena de
multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00.
Nesse passo, a autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe
desincumbir-se das determinações judiciais.
Veja-se, nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1.
A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à
Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz
representada nos autos por seu procurador , a quem cabe desincumbir-se das determinações
judiciais. 2. O prazo para cumprimento da obrigação, segundo a posição cristalizada nas Turmas
que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é de, no mínimo, 45 dias, com sustentáculo no artigo
174 do Decreto 3.048/99 e em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
(TRF/4ª Região, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 2003.04.01.036397-0,
Data da Decisão: 22/10/2008, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 06/11/2008, Rel. Des. Fed.
VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)
Diante da demora para a implantação do benefício, o exequente requereu o pagamento da multa,
apurando o montante de R$ 4.400,00 (quarenta e quatro dias de atraso), o qual foi acolhido pela
decisão agravada.
Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento
de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. astreintes .
POSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. Em
conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col.
Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas
astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª
Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil/73 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem (quarenta e quatro dias para
implantar o benefício), a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito
retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a
multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao
princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária. ... V - Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO 287097 (Processo: 200603001169877-SP) - 9ª Turma - Relator: JUIZA MARISA
SANTOS; Data da decisão: 25/06/2007; DJU 26/07/2007; PÁGINA: 327)
Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo CPC,
em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o valor
fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento "
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado.” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017)
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo
adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
Reduzo, assim, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor total da multa devida pelo
réu.
Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, parareduzir a multa, nos
termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
- Trata-se de concessão judicial de auxílio-doença. O INSS foi intimado, via procurador da
autarquia, para cumprir a ordem de implantação do benefício, no prazo de 72 horas, sob pena de
multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$10.000,00.
- Nesse passo, a autarquia se fez representada nos autos por seu procurador, a quem cabe
desincumbir-se das determinações judiciais.
- Diante da demora para a implantação do benefício, o exequente requereu o pagamento da
multa, apurando o montante de R$ 4.400,00 (quarenta e quatro dias de atraso), o qual foi
acolhido pela decisão agravada.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem (quarenta e quatro dias para
implantar o benefício), a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito
retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a
multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao
princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo
CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o
valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
- A respeito, esta Corte Regional já decidiu que “a imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado.” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017)
- Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo
adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
- Reduzo, assim, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor total da multa devida pelo
réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
