Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019235-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO EXÍGUO. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 – A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Em que pesem as considerações do agravante, deve-se considerar que o prazo fixado para o
cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 24 horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
5 - Por fim, verifica-se que o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para
manutenção de sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos ao auxílio-
doença até a véspera da implantação da aposentadoria por invalidez.
6 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019235-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RENATO GASBARRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019235-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RENATO GASBARRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO GASBARRO contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP que, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
afastando a cobrança de montante relativo à multa cominatória.
Alega o recorrente, em síntese, ser devida a multa cominatória, em razão do atraso na
implantação do benefício.
Indeferido o pedido de concessão de antecipação da pretensão recursal (ID 89898464).
Não houve apresentação de resposta (ID 100501413).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019235-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RENATO GASBARRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença.
Deflagrada a execução, sobreveio a decisão de fl. 208, por meio da qual se concedeu o prazo de
24 horas para que o INSS implantasse a aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária no
valor de R$500,00 (quinhentos reais).
O teor da decisão fora comunicado à “APSDJ”, órgão administrativo responsável pelo
cumprimento da ordem, em 30 de novembro de 2018 (fl. 214).
Ofício datado de 31 de janeiro de 2019 (fl. 220) noticia a implantação da benesse, com início de
pagamento em 1º de janeiro do corrente ano, consignando-se, ainda, que “o Autor recebeu o
benefício 31/616.924.025-7 até a competência 12/2018, conforme anexa relação de créditos”.
Pois bem.
A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537
do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido
do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do
CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva.
No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por
invalidez, no prazo de 24 horas.
Em que pesem as considerações do agravante, deve-se considerar que o prazo fixado para o
cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 24 horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
Por fim, verifica-se que o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para
manutenção de sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos ao auxílio-
doença até a véspera da implantação da aposentadoria por invalidez.
Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO EXÍGUO. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO.
1 – A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Em que pesem as considerações do agravante, deve-se considerar que o prazo fixado para o
cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 24 horas não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente
pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao
atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria
jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial,
bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
5 - Por fim, verifica-se que o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para
manutenção de sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos ao auxílio-
doença até a véspera da implantação da aposentadoria por invalidez.
6 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a
oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
