Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020800-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- O salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal com
o percentual da média dos salários-de-contribuição de cada atividade secundária, consistente na
razão entre a quantidade de anos completos de atividade e a quantidade de anos de serviço
exigidos para a concessão do benefício, na forma dos incisos II, alínea “b”, e III, do art. 32 da Lei
8.213/1991.
- Em virtude de o exequente possuir menos de um ano completo em cada uma das atividades
secundárias, a aplicação da regra prevista na legislação previdenciária resta inócua.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020800-75.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIETE PATRICIA SILVA SANTOS DOS PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020800-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIETE PATRICIA SILVA SANTOS DOS PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação, para
fixar o montante devido segundo cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$
71.651,32, atualizado para março de 2018. Condenou reciprocamente as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do excedente pretendido por cada um, suspensa a
cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC/15).
Em síntese, requer a prevalência do cálculo autárquico (R$ 64.970,65 em março/2018), pois a
Renda Mensal Inicial (RMI)adotada na conta acolhida desatende a legislação atinente à múltipla
atividade (art. 32, II, da Lei 8.213/1991) eo critério de correção monetária desborda do decisum, o
qual elegeu a Lei n. 11.960/09 (TR), matérias prequestionadas, caso seja mantida a r. decisão
agravada.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020800-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIETE PATRICIA SILVA SANTOS DOS PASSOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA - SP184308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesta demanda, o decisum condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 4/10/2013, mediante
o reconhecimento de tempo de serviço urbano e conversão, bem comoenquadramento dos
períodos especiais nele identificados, com o acréscimo das demais cominações legais.
Quanto ao valor da Renda Mensal Inicial, o INSS pretende a fixaçãoem R$ 816,12, em detrimento
do apurado pela contadoria do juízo – R$ 825,62 –, base de cálculo das diferenças apuradas na
conta acolhida.
Essa divergência decorre da sistemática adotada em face da existência de atividades
concomitantes.
Na realidade, o INSS pretende a aplicação da disposição contida no art. 32, II, da Lei n.
8.213/1991, o qual traz a sistemática de apuração do salário-de-benefício, no caso de o segurado
ter exercido múltiplas atividades no período básico de cálculo, não cumprindo todas as condições
do benefício requerido em todas elas.
A conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, equipara a RMI à média dos 80% maiores
salários-de-contribuição, apurados segundo a soma das atividades concomitantes, exercidas no
período básico de cálculo, respeitado o limite máximo, como se uma única atividade fosse.
No período discutido, em conjunto com a atividade enquadrada como principal, de maior duração,
o exequente exerceu três outras atividades, nos seguintes grupos empresariais: Hospital São
Bernardo S/A – 4/10/1994 a 4/2/1995 –, Hospital e Maternidade Bartira S/A – 1/3/1995 a
25/5/1995 –, além de ter vertido contribuições como contribuinte individual, limitando-se a
concomitância à competência set/2009.
Verifica-seque o segurado, relativamente às atividades secundárias, não cumpriu o requisito para
aposentação, o que torna aplicável o artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, do que desbordou a
contadoria do juízo, que somou os salários-de-contribuição (art. 32, inciso I, Lei 8.213/1991).
Com isso, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade
principal com o percentual da média dos salários-de-contribuição de cada atividade secundária,
consistente na razão entre a quantidade de anos completos de atividade e a quantidade de anos
de serviço exigidos para a concessão do benefício, na forma dos incisos II, alínea “b”, e III, do art.
32 da Lei 8.213/1991.
Contudo, em virtude deo exequente possuir menos de um ano completo em cada uma das
atividades secundárias, a aplicação da regra prevista na legislação previdenciária, conforme
acima explicitados e nos limites do pedido deduzido na exordial do processo, resta inócua.
Desse modo, com razão o INSS, porque a RMI autorizada no decisum figura no valor de R$
816,12, com evidente prejuízo do cálculo acolhido.
Por outro lado, o título judicial estabeleceu a correção monetária nos termos da Lei n.
11.960/2009, consoante repercussão geral no RE n. 870.947.
O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em
20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a
questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Em 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse recurso
extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos.
É, portanto, inviável a aplicação da TR.
Diante disso, mantida a sucumbência recíproca.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- O salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal com
o percentual da média dos salários-de-contribuição de cada atividade secundária, consistente na
razão entre a quantidade de anos completos de atividade e a quantidade de anos de serviço
exigidos para a concessão do benefício, na forma dos incisos II, alínea “b”, e III, do art. 32 da Lei
8.213/1991.
- Em virtude de o exequente possuir menos de um ano completo em cada uma das atividades
secundárias, a aplicação da regra prevista na legislação previdenciária resta inócua.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
