Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004852-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA DECISÃO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
870.946.
- Não configurada decisão ultra petitapor ter sido fixada, em sede executória, a importância
apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito. Precedentes. Ademais, conforme
comparativo dos cálculos apresentados, em dezembro de 2105, o valor apurado pela contadoria
judicial é inferior ao pretendido pelo credor.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária: “(...) A correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo da contadoria judicial acolhido pelo d. Juízo a quo para fixar o valor da condenação,
aplicou o INPC a partir de 04/2015, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004852-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: VALMIR DIAS PAIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004852-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: VALMIR DIAS PAIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou
em parte a sua impugnação, acolhendo o cálculo da contadoria judicial.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido aplicou o INPC a partir
de 4/2015 e não a TR durante todo o período que antecede a expedição do precatório, nos
termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09, sendo
constitucional a sua utilização, pois o STF ainda não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade
na fase anterior à requisição do precatório. Apresenta tese subsidiária de decisão ultra petita, por
ter sido determinado o prosseguimento da execução por valores superiores aos pretendidos pelo
exequente.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004852-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: VALMIR DIAS PAIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP1231770A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
De início, não configurada decisão ultra petitapor ter sido fixada, em sede executória, a
importância apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito (STJ, REsp n. 838.338, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 16/11/2006; STJ, Agrg no Resp 575.970/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014, dje 09/06/2014;TRF3, Nona Turma,
AC - 0015474-40.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgado em
18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:02/10/2017; Sétima Turma, AC - 0010060-63.2015.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 04/09/2017, e-djf3 judicial 1
data:14/09/2017).
Ademais, conforme comparativo dos cálculos apresentados, em dezembro de 2015, o valor
apurado pela contadoria judicial é inferior ao pretendido pelo credor (id 557851 – p.68).
No mais, discute-se a decisão que afastou a aplicação da TR como índice de atualização do
cálculo de liquidação.
Após a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a matéria foi decidida pelo e. STF no
julgamento do RE 870.947.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, julgado procedente para conceder aposentadoria por invalidez à
parte autora.
Em grau de recurso este E. Tribunal deu provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de
incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a sentença proferida.
Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou o cálculo, com o qual não concordou a parte
autora, apresentado o seu.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial que apresentou novo
cálculo.
Após a manifestação das partes, o D. Juízo a quo acolheu o cálculo da contadoria judicial,
ensejando a decisão ora agravada.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária (id 557851 - p.37):
“(...) A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
Na data dos cálculos apresentados, estava em discussão a constitucionalidade da TR na
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF,
em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-
somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Cabe registrar, por oportuno, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No caso concreto, o cálculo da contadoria judicial acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor
da condenação, aplicou o INPC a partir de 04/2015, critério que não contraria a tese firmada no
RE 870.947.
Assim, por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve prevalecer nesse aspecto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA DECISÃO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
870.946.
- Não configurada decisão ultra petitapor ter sido fixada, em sede executória, a importância
apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito. Precedentes. Ademais, conforme
comparativo dos cálculos apresentados, em dezembro de 2105, o valor apurado pela contadoria
judicial é inferior ao pretendido pelo credor.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária: “(...) A correção
monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo da contadoria judicial acolhido pelo d. Juízo a quo para fixar o valor da condenação,
aplicou o INPC a partir de 04/2015, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
