Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024455-84.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
-O compulsar dos autos eletrônicos de primeira instância revela que o título executivo judicial
determinou a conversão do benefício de aposentadoria comum em especial, mediante a utilização
de lapso de labor especial até a competência de abril de 2012.
- Verifica-seque o cálculo do valor da RMI acolhido pelo Juízoa quocontou com períodos não
considerados especiais, o que, não se coaduna à legislação aplicável à espécie.
-Dada a possibilidade de incorreção no valor da RMI acolhida pelo decisório guerreado deverá o
magistrado de primeiro grau efetuar e considerar para fins de RMI os períodos constantes do
título executivo judicial transitado em julgado.
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024455-84.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024455-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de antecipação de
tutela, contra a r. decisão que rejeitou impugnação aos cálculos e determinou a atualização da
RMI nos termos de informação da Contadoria Judicial de primeira instância, designando, ainda,
à parte credora, a apresentação de novas planilhas.
A parte recorrente alega que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que o cálculo
acolhido incluiu, na apuração da RMI da aposentadoria especial, período laborado como tempo
comum, o que seria indevido.
Recurso recebido no duplo efeito.
Intimada, a parte contrária contraminutou.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024455-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O compulsar dos autos eletrônicos de primeira instância revela que o título executivo judicial
determinou a conversão do benefício de aposentadoria comum em especial, mediante a
utilização de lapso de labor especial até a competência de abril de 2012.
Verifica-seque o cálculo do valor da RMI acolhido pelo Juízoa quocontou com períodos não
considerados especiais, o que, não se coaduna à legislação aplicável à espécie.
Destarte,dada a possibilidade de incorreção no valor da RMI acolhida pelo decisório guerreado
deverá o magistrado de primeiro grau efetuar e considerar para fins de RMI os períodos
constantes do título executivo judicial transitado em julgado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
-O compulsar dos autos eletrônicos de primeira instância revela que o título executivo judicial
determinou a conversão do benefício de aposentadoria comum em especial, mediante a
utilização de lapso de labor especial até a competência de abril de 2012.
- Verifica-seque o cálculo do valor da RMI acolhido pelo Juízoa quocontou com períodos não
considerados especiais, o que, não se coaduna à legislação aplicável à espécie.
-Dada a possibilidade de incorreção no valor da RMI acolhida pelo decisório guerreado deverá o
magistrado de primeiro grau efetuar e considerar para fins de RMI os períodos constantes do
título executivo judicial transitado em julgado.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
