Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009233-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DEFLAGRADA A EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDISPENSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, fora deflagrada a fase de cumprimento de sentença, com a
apresentação da respectiva memória de cálculo em 15 de outubro de 2018.
3 - Intimado para os fins do art. 535/CPC, compareceu o ente previdenciário nos autos, noticiando
o Juízo acerca do falecimento da autora Maria Íris Oliveira Correia em 05 de agosto de 2016,
oportunidade em que pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
4 - Oportunizada manifestação, os advogados peticionaram relatando não haverem obtido êxito
na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formularam requerimento de
prosseguimento do feito, com a apuração do crédito total, para levantamento da parte relativa aos
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
5 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa
de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata
compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal
como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de
atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
7 - Afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo
de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, deve
ser somado ao montante do principal devido ao autor, não podendo ser requisitado
separadamente do principal. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pelos patronos desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009233-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA, JUCENIR BELINO ZANATTA
INTERESSADO: MARIA IRIS OLIVEIRA CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009233-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA, JUCENIR BELINO ZANATTA
INTERESSADO: MARIA IRIS OLIVEIRA CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos advogados ADÉLCIO CARLOS MIOLA e
JUCENIR BELINO ZANATTA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Diadema/SP que, em ação ajuizada por MARIA ÍRIS OLIVEIRA CORREIA (falecida)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a
suspensão do processo, até regular habilitação dos herdeiros, indeferindo a execução autônoma
da verba honorária.
Em suas razões, alegam os agravantes que a verba honorária lhes pertence, e não podem ser
impedidos de promover a execução, independentemente da regularização do polo ativo da
demanda subjacente.
Custas recursais devidamente recolhidas (ID 52642345).
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 102862044).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009233-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA, JUCENIR BELINO ZANATTA
INTERESSADO: MARIA IRIS OLIVEIRA CORREIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve histórico processual.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 55/61).
Com o retorno dos autos à origem, fora deflagrada a fase de cumprimento de sentença, com a
apresentação da respectiva memória de cálculo em 15 de outubro de 2018 (fls. 20/25).
Intimado para os fins do art. 535/CPC, compareceu o ente previdenciário nos autos, noticiando o
Juízo acerca do falecimento da autora Maria Íris Oliveira Correia em 05 de agosto de 2016,
oportunidade em que pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros (fls.
97/99).
Oportunizada manifestação, os advogados peticionaram às fls. 111/114, relatando não haverem
obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formularam requerimento
de prosseguimento do feito, “com a apuração do crédito da falecida e dos honorários de
sucumbência, para ao final, após o pagamento dos respectivos requisitórios, sejam expedidas
guias de levantamento, a favor dos causídicos ora peticionantes, da importância correspondente
à 30% (trinta por cento) do montante total devido à falecida MARIA IRIS OLIVEIRA CORREIA,
advindo da liquidação de sentença, a título de honorários contratuais, mais a totalidade do
percentual devido a título de honorários de sucumbência (10%), permanecendo o saldo restante
depositado nos autos em prol dos herdeiros da falecida, até que se habilitem nos autos”.
Sobreveio, então, a decisão que ora se agrava:
“Vistos.
Tendo em vista a informação de falecimento da requerida, nos termos dos artigos 110 e 313,
inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo até que o patrono da autora
providencie a regularização do pólo ativo desta demanda, inclusive, apontando a existência de
herdeiros do “de cujus".
Aguarde-se no arquivo.
Int.”
Pois bem.
O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de
suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata
compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como
previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos
processuais, e os prazos permanecem suspensos.
Dito isso, afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim
exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao
advogado, deve ser somado ao montante do principal devido ao autor, não podendo ser
requisitado separadamente do principal.
Em caso análogo, já decidiu esta 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DA
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A verba honorária advocatícia, conquanto pertença ao causídico não constitui parcela autônoma,
devendo integrar o valor total da execução, face à sua natureza acessória.
A Emenda Constitucional nº 37/2002 que deu nova redação ao § 4º do artigo 100 da Constituição
Federal veda a expedição de precatório complementar do valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento se faça, em parte, por
Requisição de Pequeno Valor - RPV e, em parte, mediante a expedição de precatório.
No caso dos autos, a suspensão do processo de execução deu-se em razão do evento morte da
exequente (art. 265, inciso I, do CPC), a fim de ser promovida a habilitação dos herdeiros, sendo,
assim, incabível a prática de qualquer ato processual, salvo hipótese de perigo de dano
irreparável, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento improvido.”
(AI nº 0014985-81.2002.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Leide Polo, DJe 15/01/2010).
Assim, tenho por hígida a r. decisão impugnada, sendo que o sobrestamento da demanda
subjacente, até que ultimada a habilitação dos herdeiros, se mostra, mesmo, medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DEFLAGRADA A EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDISPENSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, fora deflagrada a fase de cumprimento de sentença, com a
apresentação da respectiva memória de cálculo em 15 de outubro de 2018.
3 - Intimado para os fins do art. 535/CPC, compareceu o ente previdenciário nos autos, noticiando
o Juízo acerca do falecimento da autora Maria Íris Oliveira Correia em 05 de agosto de 2016,
oportunidade em que pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
4 - Oportunizada manifestação, os advogados peticionaram relatando não haverem obtido êxito
na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formularam requerimento de
prosseguimento do feito, com a apuração do crédito total, para levantamento da parte relativa aos
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
5 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa
de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata
compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
6 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal
como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de
atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
7 - Afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo
de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, deve
ser somado ao montante do principal devido ao autor, não podendo ser requisitado
separadamente do principal. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pelos patronos desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
