Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015014-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA
DO INSS. NECESSIDADE. EXECUÇÃO DE MULTA DE BENEFÍCIO POSTERIORMENTE
REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMEXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva
do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a
qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência
para o cumprimento da decisão.
- Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir
a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
- No mais, conforme consta do andamento processual do feito, nota-se que, por decisão proferida
pela Nona Turma desta Corte, foi dado provimento ao recurso interposto pelo INSS (Apelação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cível nº 6084083-31.2019.4.03.9999), sendo reformada a r. sentença para julgar improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade (id Num. 133980303 - Pág. 50 ).
- Assim, tendo em vista a improcedência da ação, com a cassação do benefício implantado por
força de tutela, é de se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer, o que exaure a
pretensa execução da multa diária.
- A exigibilidade da obrigação de pagamento da multa imposta decorre do provimento da ação
juridiscional que reconhece o direito do autor à percepção do benefício vindicado.
- Dessa forma, uma vez ocorrida a reversão da decisão favorável à autora, sendo cassada a
tutela antecipada, fato é que o benefício sequer deveria ter sido implantado de forma precária, o
que exaure qualquer pretensão de execução de mora por atraso no cumprimento da obrigação
imposta.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015014-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
AGRAVADO: LAURA FRANCISCO ROMERO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015014-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
AGRAVADO: LAURA FRANCISCO ROMERO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a sua
impugnação, para homologar os cálculos da parte autora e declarar a existência de crédito em
seu favor, correspondente a R$1.033,12, em março/2019, a título de astreinte, observando-se que
o respectivo RPV somente será emitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à
exequente no processo principal.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante ser indevida a execução da multa,
pois a r. sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual não existe título executivo, bem
como alega a inexistência de intimação pessoal do setor competente para cumprimento da
decisão judicial, e aduz a impossibilidade de aplicação de multa contra a fazenda pública.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015014-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
AGRAVADO: LAURA FRANCISCO ROMERO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pois bem, certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício,
deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que
se pode falar em mora.
Ainda que odecisumtenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do
benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento
exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.
Nesse sentido, também cito precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Conforme documentos (Num. 4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), foi expedido,
em 13/07/2018, ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando
providências para implantação do benefício concedido à autora, nos termos da sentença e, em
consulta aos extratos CNIS e Plenus, consta a implantação do benefício em favor da autora, com
DIB em 13/08/2015 e DDB em 02/08/18, com pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo
pelo qual, não há falar em descumprimento da decisão judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5019777-31.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador, 10ª Turma, Data
do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na
fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em
que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé
Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais
do segurado. 2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do
benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso
interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no
cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida,
nos moldes em que proferida. 3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida
expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos
pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a
intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de
2010. 4. Apelação desprovida. (Processo AC 00250243020134039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1879390 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 29/08/2017 Data da Publicação 06/09/2017).
No caso, não há comprovação nos autos da intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS (id
Num. 133980303 - Pág. 13).
Assim, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou
deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois se observa que não houve a efetiva
intimação da EADJ, para implantação do benefício, a fim de dar cumprimento da obrigação de
fazer.
Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir
a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
No mais, conforme consta do andamento processual do feito, nota-se que, por decisão proferida
pela Nona Turma desta Corte, foi dado provimento ao recurso interposto pelo INSS (Apelação
Cível nº 6084083-31.2019.4.03.9999), sendo reformada a r. sentença para julgar improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade (id Num. 133980303 - Pág. 50 ).
Efetivamente, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil:
“A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.”
Acerteza diz respeito à existência do crédito, aliquidezdecorre da determinação de sua
importância, enquanto que aexigibilidadese refere ao tempo no qual o credor poderá exigir o
pagamento, que não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso, tendo em vista a improcedência da ação, é de se reconhecer a inexigibilidade da
obrigação de fazer, o que exaure a pretensa execução da multa diária.
A exigibilidade da obrigação de pagamento da multa imposta decorre do provimento da ação
juridiscional que reconhece o direito do autor à percepção do benefício vindicado.
Assim, uma vez ocorrida a reversão da decisão favorável à autora, sendo cassada a tutela
antecipada, fato é que o benefício sequer deveria ter sido implantado de forma precária, o que
exaure qualquer pretensão de execução de mora por atraso no cumprimento da obrigação
imposta.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO
NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA
DO INSS. NECESSIDADE. EXECUÇÃO DE MULTA DE BENEFÍCIO POSTERIORMENTE
REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMEXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva
do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a
qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS
da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência
para o cumprimento da decisão.
- Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir
a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
- No mais, conforme consta do andamento processual do feito, nota-se que, por decisão proferida
pela Nona Turma desta Corte, foi dado provimento ao recurso interposto pelo INSS (Apelação
Cível nº 6084083-31.2019.4.03.9999), sendo reformada a r. sentença para julgar improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade (id Num. 133980303 - Pág. 50 ).
- Assim, tendo em vista a improcedência da ação, com a cassação do benefício implantado por
força de tutela, é de se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer, o que exaure a
pretensa execução da multa diária.
- A exigibilidade da obrigação de pagamento da multa imposta decorre do provimento da ação
juridiscional que reconhece o direito do autor à percepção do benefício vindicado.
- Dessa forma, uma vez ocorrida a reversão da decisão favorável à autora, sendo cassada a
tutela antecipada, fato é que o benefício sequer deveria ter sido implantado de forma precária, o
que exaure qualquer pretensão de execução de mora por atraso no cumprimento da obrigação
imposta.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
