
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030513-40.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: ANTONIO GALVAO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030513-40.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: ANTONIO GALVAO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjal Paulista/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO GALVÃO MOREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de multa cominatória pelo atraso na implantação do benefício.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista o descabimento da intimação da Procuradoria Federal para o cumprimento da ordem de implantação do benefício. Alega a inocorrência de qualquer atraso, considerando que a ordem fora cumprida no mesmo dia da intimação (posterior) feita ao Gerente Executivo da agência respectiva.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 148651981).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030513-40.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: ANTONIO GALVAO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 96/110).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o magistrado de origem proferiu decisão concedendo trinta dias de prazo para a implantação do benefício, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias (fl. 131).
À fl. 132, consta ofício endereçado ao INSS de Laranjal Paulista, sem comprovante de recebimento, ou mesmo a natureza do destinatário (Procuradoria ou Gerência Executiva).
Em 31 de janeiro de 2019, os autos foram remetidos, via malote, à Procuradoria Regional Federal de Piracicaba, com regresso em 15 de fevereiro daquele ano (fl. 133).
Certificado o decurso de prazo para cumprimento da ordem, sobreveio despacho reiterando a determinação de implantação da aposentadoria, agora no prazo de dez dias (fl. 135). Referida decisão fora encaminhada, desta feita, à “APSDJSP de Piracicaba”, por e-mail em 15 de maio de 2019 (fl. 136).
A APSDJ respondeu, no mesmo dia (15 de maio), noticiando o Juízo acerca do cumprimento da ordem, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 137).
Pretende o autor a execução da multa, em seu valor teto, pela delonga no cumprimento da ordem judicial.
Sem razão, no entanto.
Conforme já consignado, proferida a decisão reproduzida à fl. 131, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Federal de Piracicaba, ao tempo em que expedido ofício ao INSS de Laranjal Paulista, sem maior detalhamento do recebimento ou da natureza da repartição.
A esse respeito, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(...)
- Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
(EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 23/05/2017).
Nesse passo, tendo sido enviado, somente em um segundo momento, o e-mail contendo a ordem de implantação do benefício, à Gerência Executiva de Piracicaba, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária; bem ao reverso, observe-se que a ordem fora cumprida no mesmo dia.
Confira-se precedente:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.
2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.
4. Apelação desprovida."
(AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 11/09/2017).
Para além disso, acerca da necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS – a quem, relembre-se, a ordem fora expressamente dirigida -, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 410, verbis:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Ante o exposto,
dou provimento
ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
3 - Nesse passo, tendo sido enviado, somente em um segundo momento, o e-mail contendo a ordem de implantação do benefício, à Gerência Executiva de Piracicaba, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária; bem ao reverso, observe-se que a ordem fora cumprida no mesmo dia. Precedentes.
4 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
