Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022835-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – No tocante à implantação do benefício, a providência alvitrada vem expressamente prevista
no art. 536 do CPC.
3 – Para além disso, a expedição de ofício ao INSS para a implantação de benefício
previdenciário, em cumprimento a acórdão transitado em julgado e como ato processual
antecedente à elaboração da memória de cálculo, é medida corriqueira na atividade forense, não
sendo ônus do segurado.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022835-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CRAVELINA PLIZKA MORATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022835-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CRAVELINA PLIZKA MORATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRAVELINA PLIZKA MORATO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de expedição de ofício
para implantação do benefício.
Alega a recorrente, em síntese, que somente com a implantação da aposentadoria (obrigação de
fazer) pode deflagrar o incidente de cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas.
Aduz, ainda, que o pedido é previsto pelo art. 536 do CPC.
Foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 90237995).
Não houve oferecimento de resposta (ID 101941205).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022835-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CRAVELINA PLIZKA MORATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da
aposentadoria por invalidez, a contar da citação (fls. 19/33).
Com o retorno dos autos à origem, postulou a autora, em duas oportunidades, a expedição de
ofício ao INSS para a implantação do benefício concedido, para, então, poder ser elaborada
memória de cálculo em relação aos valores em atraso.
O pedido fora indeferido pelo juízo de origem, em decisão assim fundamentada:
“Vistos,
Fls. 47/48 – indefiro, vez que tal providência pode e deve ser realizada pela parte interessada,
cabendo intervenção judicial somente em caso de recusa, devidamente justificada.
Int.”
Daí a interposição do presente recurso.
Pois bem.
O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
No tocante à implantação do benefício, a providência alvitrada vem expressamente prevista no
art. 536 do CPC, in verbis:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou
a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente”.
Para além disso, a expedição de ofício ao INSS para a implantação de benefício previdenciário,
em cumprimento a acórdão transitado em julgado e como ato processual antecedente à
elaboração da memória de cálculo, é medida corriqueira na atividade forense, não sendo, a meu
julgar, ônus do segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar a expedição de ofício à autarquia previdenciária para implantação do benefício
concedido na demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – No tocante à implantação do benefício, a providência alvitrada vem expressamente prevista
no art. 536 do CPC.
3 – Para além disso, a expedição de ofício ao INSS para a implantação de benefício
previdenciário, em cumprimento a acórdão transitado em julgado e como ato processual
antecedente à elaboração da memória de cálculo, é medida corriqueira na atividade forense, não
sendo ônus do segurado.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
