Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016725-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistradoa
quoa determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária
a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016725-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016725-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LUIZ DE ANDRADE em face de
decisão proferida em execução de sentença que indeferiu o pedido de multa-diária em face do
INSS, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve ser requerido em Incidente.
Em suas razões de inconformismo, alega o recorrente que o INSS ainda não cumpriu a
implantação do benefício alimentar, razão pela qual deve ser deferido o arbitramento de multa-
diária, com fundamento no artigo 537 do Novo Código Processual.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016725-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, após o trânsito em julgado do título executivo, foi proferida decisão determinando a
imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Peticiona a parte exequente, informando que o INSS não cumpriu a ordem, tampouco justificou o
atraso.
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MULTA PECUNIÁRIA COM FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA. OCORRÊNCIA DE
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. VALOR
GLOBAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. É cabível a imposição da multa pecuniária à autarquia pelo atraso no cumprimento da
obrigação judicial consistente em implantar benefício previdenciário, com função intimidatória.
2. A jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade fixação de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à necessidade de ponderar a
proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
Hipótese em que o valor global estipulado não fere os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, restando a r. decisão devidamente fundamentada.
3. Não há excesso de execução, mas, inclusão de valores relativos à diferença entre o benefício
ora implantado (aposentadoria por invalidez com adicional de 25%) e o benefício recebido
(auxílio-doença).
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006611-29.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 07/08/2020, Data da Publicação/Fontee - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020).
Destarte, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistradoa
quoa determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária
a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistradoa
quoa determinação de implantação do benefício, sob pena de multa diária, sendo desnecessária
a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
