Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017324-58.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- No caso, o título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/11/2017),
observando-se os consectários na forma ali fundamentada.
- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à reafirmação da DER,
pois além de se encontrar tal matéria preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.
- Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064/SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir. Desta feita, não se mostra viável a reafirmação da DER após a
formação da coisa julgada.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte exequente de modificar os critérios estabelecidos no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
título, mediante a reafirmação da DER, em sede de execução de sentença.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017324-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: FRANCISCA CIQUEIRA DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017324-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: FRANCISCA CIQUEIRA DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA CIQUEIRA DE NOVAIS, em face
de decisão proferida em execução de sentença, queindeferiu o pedido formulado pela
exequente para que haja a reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões de inconformismo, a recorrente alega ser no momento do cumprimento de
sentença/liquidação do julgadoque a parte autora/agravantetem a oportunidade de elaborar os
cálculos para verificar qual é o benefício mais vantajoso a ser concedido, sendo que para isso é
necessário a reafirmação/alteração da DER. Assim, pede a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição integral com DER em 12.11.2019, quando completou
86 pontos e consequentemente a não incidência do fator previdenciário art. 29-C da lei
8.213/1991.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017324-58.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: FRANCISCA CIQUEIRA DE NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
No caso, o título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/11/2017),
observando-se os consectários na forma ali fundamentada.
Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à reafirmação da DER,
pois além de se encontrar tal matéria preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064/SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e
a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir. Desta feita, não se mostra viável a reafirmação da
DER após a formação da coisa julgada. Nesse mesmo rumo, trago à colação o seguinte
precedente desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMPO RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A parte autora não possui sequer direito à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, pois, embora presente o requisito etário (48 anos), não satisfez o tempo mínimo
para a aposentadoria com pedágio. Qualquer acréscimo de tempo que destoa dos períodos
reconhecidos no decisum, configurará, sem dúvida, erro material, materializado pela inclusão de
períodos indevidos, ainda que tenha constado no acórdão que o tempo de contribuição suplanta
30 anos (erro aritmético).
- Nessa toada, diante da coisa julgada material formada, cabível é a averbação dos períodos de
atividade rural especificados no decisum, porém, porque insuficiente o tempo de contribuição, a
concessão da aposentadoria reclama a integração de outros períodos.
- Nem se diga que a continuidade de labor propicia a reafirmação da DER, para o momento em
que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 995 (REsp n. 1.727.063 - SP), decidiu pela impossibilidade
de reafirmação da DER após a formação da coisa julgada, excluindo-a da fase de execução.
- O decisum somente autorizou o acréscimo de tempo rural nos períodos que especifica,
impondo ao INSS apenas a obrigação de averbação, devendo a execução ser extinta.
- Isso torna imprópria a aposentadoria implantada pelo INSS, porque originária da decisão
agravada, impondo seu cancelamento.
- Agravo de instrumento provido. (TRF, AI 5000526-22.2021.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Des.
Fed. Daldice Santana, j. em 05.08.21, Dje 12.08.21).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
Em atendimento princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração do termo inicial do beneplácito concedido por sentença
transitada em julgado.
Embora o instituto da concessão do benefício mais benéfico deva ser prestigiado, não se pode,
ao alvedrio do segurado, simplesmente alterar pressuposto de concessão dos proventos - data
de início -, após o título executivo judicial contemplar expressamente o termo inicial que fora
pleiteado na exordial.
Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029267-77.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento22/05/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/05/2019).
Sendo assim, inviável a pretensão da parte exequente de modificar os critérios estabelecidos no
título, mediante areafirmação da DERem sede de execução de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- No caso, o título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/11/2017),
observando-se os consectários na forma ali fundamentada.
- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à reafirmação da DER,
pois além de se encontrar tal matéria preclusa, violaria o princípio da coisa julgada.
- Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064/SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e
a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir. Desta feita, não se mostra viável a reafirmação da
DER após a formação da coisa julgada.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte exequente de modificar os critérios estabelecidos
no título, mediante a reafirmação da DER, em sede de execução de sentença.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
