Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032677-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- Efetivamente, não se admite a aplicaçãode prescrição em sede de execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não
é o caso dos autos. Precedentes.
- Sendo assim, como a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não tratou da
prescrição quinquenal dos atrasados, não cabe ao Juízo da execução decretá-la de ofício.
- Dessa forma, independentemente da existência ou não de recurso pendente na seara
administrativa, certo é que a execução deve se limitar ao título, e não a ele transbordar, razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela qual afasta-se a aplicação da prescrição quinquenal.
- Por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do
quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032677-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032677-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleusa Maria de Jesus Arado Venâncio, em
face de decisão proferida em execução de sentença, queacolheu a impugnação para
determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela autarquia.
Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante que seja afastada a prescrição
quinquenal, tendo em vista não ter decorrido o prazo de 5 anos entre a data do encerramento
do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032677-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito à aplicabilidade ou não da prescrição quinquenal nos cálculos
de liquidação.
O magistrado a quo determinou a sua observância, sob o fundamento de que:
“O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 atinge as parcelas anteriores
ao ajuizamento da demanda. Eventuais pendências na via administrativa não devem ser
levadas em conta no cálculo do débito.” (id Num. 148776449 - Pág. 95).
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
No caso dos autos, nota-se que o título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/08/2008), sem qualquer
menção à prescrição quinquenal.
Efetivamente, não se admite a aplicação de prescrição em sede de execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que
não é o caso dos autos.
Neste sentido os precedentes do e. STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DO DECISUM EXEQUENDO
EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 741/CPC.
1. A irresignação consiste na possibilidade de o Juízo da execução examinar a existência de
prescrição quinquenal não reconhecida na sentença exequenda.
2. Havendo no decisum exequendo comando expresso no sentido de que as diferenças
pecuniárias seriam devidas "desde a implantação do benefício", a limitação desta em embargos
à execução, ainda que a título de reconhecimento da prescrição quinquenal, importaria em
indevida afronta à coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346123/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que
não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a
conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido
(AC nº 2011.03.99.047646-3, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
eDJF3R de 29.05.2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PUBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIDELIDADE AO
TÍTULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos
estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
III. Não cabe ao órgão julgador a decretação de ofício da prescrição quinquenal, não decretada
no título executivo, nos termos do art. 741, VI do CPC (atual art. 535, VI, do CPC/2015) e art.
5º, XXXVI da CF, por incidência do art. 103 da Lei 8.213/91. A regra do art. 219, § 5º, do
CPC/1973 não está presente no atual codex. No NCPC, a regra do art. 487, II, que se encontra
no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada, encontra interpretação sistemática com o
art. 203, §1º, que trata dos pronunciamentos do juiz e com o art. 354 que trata do julgamento
conforme o estado do processo, mas não induz à decretação de ofício da prescrição na fase de
execução.
IV. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada e deve ser
respeitado o título judicial exequendo, que não previu nenhum desconto no pagamento do
benefício ante o recolhimento de contribuições previdenciárias com o fim de manter a qualidade
de segurado do exequente.
V. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em
prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC - 2190195 - 0007249-31.2015.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado
Otavio Port, j. 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 18/04/2018).
Sendo assim, como a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não tratou
da prescrição quinquenal dos atrasados, não cabe ao Juízo da execução decretá-la de ofício.
Dessa forma, independentemente da existência ou não de recurso pendente na seara
administrativa, certo é que a execução deve se limitar ao título, e não a ele transbordar, razão
pela qual afasta-se a aplicação da prescrição quinquenal.
Por consequência, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do
quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª
Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
- Efetivamente, não se admite a aplicaçãode prescrição em sede de execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que
não é o caso dos autos. Precedentes.
- Sendo assim, como a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não tratou
da prescrição quinquenal dos atrasados, não cabe ao Juízo da execução decretá-la de ofício.
- Dessa forma, independentemente da existência ou não de recurso pendente na seara
administrativa, certo é que a execução deve se limitar ao título, e não a ele transbordar, razão
pela qual afasta-se a aplicação da prescrição quinquenal.
- Por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do
quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
