Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028765-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS
VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício
judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um
terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial,
o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- A extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente em nada
reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de
responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do causídico experimentaria
iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do
pedido na ação de conhecimento.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa – não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito do autor. Desse modo, subsiste a verba atinente
aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.
- A execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados no processo de conhecimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028765-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA VAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028765-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA VAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou o prosseguimento da execução, referente aos valores em atraso do benefício
concedido judicialmente, diante da opção pelo administrativo.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de execução dos atrasados do benefício judicial e a
manutenção da renda do benefício administrativo, por se tratar de fracionamento do título judicial,
nada sendo devido a título de atrasados. Requer a extinção da execução e prequestiona a
matéria para fins recursais.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028765-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA VAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que determinou a execução das parcelas em atraso do benefício concedido
judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do
benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na
criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias
administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo. IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU
30/3/06, p. 668)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de opção pela aposentadoria por tempo de
contribuição deferida administrativamente, com execução dos atrasados do benefício de mesma
natureza, concedido judicialmente.
- A admissão da pretensão do agravante equivaleria à criação de benefício híbrido, mediante a
colheita, das vias judicial e administrativa, de aspectos que lhe são favoráveis, ou seja, atrasados
do benefício da primeira esfera e renda mensal da segunda (que pressupõe ausência de
concessão anterior).
- Conforme entendimento desta egrégia Turma, a opção do segurado pelo benefício mais
vantajoso implica renúncia à outra benesse. Precedentes.
- Agravo legal improvido.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216300 -
0007363-89.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora
agravado, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 10 de agosto de 2007.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural ao segurado, desde 12 de maio de 2011, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo
benefício mais vantajoso.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do
art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei -
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558308 - 0011616-
25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ).
Todavia, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do
benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Isso por referirem-se somente ao segurado.
Já os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à
justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa – não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse
entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Desse modo, subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios na conta acolhida. Possível,
assim, o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados no processo de conhecimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS
VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício
judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um
terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial,
o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- A extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente em nada
reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja
sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de
responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do causídico experimentaria
iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do
pedido na ação de conhecimento.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa – não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito do autor. Desse modo, subsiste a verba atinente
aos honorários advocatícios, fixada na decisão agravada.
- A execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados no processo de conhecimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
