Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000152-11.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício
judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um
terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial,
o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000152-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000152-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP2287890A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente,
diante da opção pelo benefício administrativo.
Sustenta, em síntese, o direito à percepção das parcelas vencidas do benefício reconhecido
judicialmente, desde o termo inicial até a data anterior a concessão do benefício administrativo,
com a manutenção do pagamento desta, por ser de maior valor, nada impedindo, portanto, a
execução das parcelas vencidas até a aposentadoria concedida administrativamente.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000152-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCIO MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP2287890A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(id 1537586 - p.6).
Discute-se o indeferimento do pedido de execução das parcelas em atraso do benefício
concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria,
conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar
por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações
atrasadas do benefício no período compreendido entre a data da concessão judicial até a véspera
da administrativa durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o benefício
administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe
favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da
execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode
a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo. IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU
30/3/06, p. 668)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
- Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de opção pela aposentadoria por tempo de
contribuição deferida administrativamente, com execução dos atrasados do benefício de mesma
natureza, concedido judicialmente.
- A admissão da pretensão do agravante equivaleria à criação de benefício híbrido, mediante a
colheita, das vias judicial e administrativa, de aspectos que lhe são favoráveis, ou seja, atrasados
do benefício da primeira esfera e renda mensal da segunda (que pressupõe ausência de
concessão anterior).
- Conforme entendimento desta egrégia Turma, a opção do segurado pelo benefício mais
vantajoso implica renúncia à outra benesse. Precedentes.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1216300 -
0007363-89.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora
agravado, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 10 de agosto de 2007.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural ao segurado, desde 12 de maio de 2011, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo
benefício mais vantajoso.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do
art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei -
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558308 - 0011616-
25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I - É
possível a opção do autor pelo benefício requerido na esfera administrativa em data posterior ao
do benefício que fora concedido judicialmente, em face do valor da renda ser mais vantajoso ao
segurado. Todavia, em tal hipótese as parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial
não são devidas ao autor. II - Ao optar pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, as
prestações vencidas devem ser apuradas até a data do cancelamento do benefício concedido na
esfera administrativa, que deve ser a mesma da implantação do benefício judicial, descontando-
se os valores recebidos administrativamente da autarquia. III - Apelação do INSS parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1415993, Proc. n. 200903990137807, 10ª Turma, Rel. Sérgio
Nascimento, DJF3 CJ1 2/9/09, p. 1592)
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o
disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos
dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
-A execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício
judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, resulta na criação de um
terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial,
o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores
decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia
admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
