Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009650-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RMI. ERRO
MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou ao agravante que manifestasse a opção entre o benefício
judicial e o administrativo.
- O recorrente sustenta que a RMI do benefício judicial, além de ser apurada em 15/12/98,
também deve ser calculada mediante o cômputo do tempo de contribuição (entre o advento da
emenda constitucional nº 20/98 e a segunda DER, em 31/10/2006), para que possa optar pelo
benefício mais vantajoso.
- O decisum foi claro ao determinar a concessão do benefício a partir de 31/10/2006, observadas
as regras vigentes anteriormente à EC 20/98.
- Desse modo, no caso concreto, inviável o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/98 para o
cálculo da RMI judicial, à vista do disposto no título executivo.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O cálculo da RMI judicial está condicionada, por força da coisa julgada, ao período de atividade
exercido até 15/12/98, conforme consignado na r. decisão agravada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, antes de exercer a opção entre o benefício judicial e o administrativo, deve ser
reconhecida a existência do erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição à f. 521
dos autos físicos, como apontado pelo agravante. De fato, a r. sentença reconheceu parte dos
períodos especiais pleiteados e determinou a conversão para comum. Também foram
reconhecidos os demais períodos comuns constantes das CTPS e CNIS. Nesta Corte Regional, a
sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer período especial, mantida, no mais, a
sentença recorrida. No entanto, na planilha elaborada não constaram os períodos de 22/11/1982
a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985, lançados no CNIS (id 2821299, p.52) e na CTPS (id
2819352, p.4), respectivamente.
- No caso, evidenciada a ausência de cômputo de períodos reconhecidos judicialmente, em razão
de erro material, impõe-se sua correção.
- Assim, o cálculo da RMI judicial deverá ser refeito, considerando o coeficiente de cálculo na data
da EC 20/98, após a inclusão dos períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009650-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO MATOS MILFONT
Advogados do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, ADRIANA
CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009650-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO MATOS MILFONT
Advogados do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, ADRIANA
CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, determinou que exercesse a opção entre o benefício
concedido administrativamente e o judicial.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, para que seja elaborado novo cálculo da RMI judicial,
considerando também o período contributivo posterior à 16/12/98, até a data de início fixada no
decisum (31/10/2006), alegando ter direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, a
partir do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Requer, ainda, seja
corrigido erro material constante da planilha de cálculo do tempo de contribuição que integrou o
acórdão exequendo, para que sejam computados os períodos comuns urbanos de 22/11/1982 a
08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009650-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO MATOS MILFONT
Advogados do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A, ADRIANA
CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão
da justiça gratuita.
Discute-se a decisão que determinou ao agravante que manifestasse a opção entre o benefício
judicial e o administrativo.
O recorrente sustenta que a RMI do benefício judicial, além de ser apurada em 15/12/98, também
deve ser calculada mediante o cômputo do tempo de contribuição (entre o advento da emenda
constitucional nº 20/98 e a segunda DER, em 31/10/2006), para que possa optar pelo benefício
mais vantajoso.
Sem razão o agravante.
O título judicial assim estabeleceu quanto à forma de cálculo do benefício (g.n.):
“(...) Nesse diapasão, a soma dos lapsos citados à contagem incontroversa confere à parte autora
mais de 31 anos de serviço até 15/12/1998, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço proporcional na segunda DER 31/10/2006, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n.
8.213/91, com base nas regras vigentes anteriormente à EC 20/98. Tendo em vista que o
demandante encontra-se aposentado desde 28/11/2007, fica-lhe facultado o direito de opção pelo
recebimento do benefício proporcional, com base nas regras vigentes anteriormente à EC 20/98,
ou pela manutenção da aposentadoria atualmente auferida, o provento que resultar mais
vantajoso.”
Como se vê, o decisum foi claro ao determinar a concessão do benefício a partir de 31/10/2006,
observadas as regras vigentes anteriormente à EC 20/98.
Desse modo, no caso concreto, inviável o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/98 para o
cálculo da RMI judicial, à vista do disposto no título executivo. Com efeito, a liquidação deverá se
ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as
partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos
em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução
ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138;
STJ-RF 315/132. A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Assim, o cálculo da RMI judicial está condicionada, por força da coisa julgada, ao período de
atividade exercido até 15/12/98, conforme consignado na r. decisão agravada.
Contudo, antes de exercer a opção entre o benefício judicial e o administrativo, deve ser
reconhecida a existência do erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição à f. 521
dos autos físicos, como apontado pelo agravante. De fato, a r. sentença reconheceu parte dos
períodos especiais pleiteados e determinou a conversão para comum. Também foram
reconhecidos os demais períodos comuns constantes das CTPS e CNIS. Nesta Corte Regional, a
sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer período especial, mantida, no mais, a
sentença recorrida. No entanto, na planilha elaborada não constaram os períodos de 22/11/1982
a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985, lançados no CNIS (id 2821299, p.52) e na CTPS (id
2819352, p.4), respectivamente.
Conforme doutrina e jurisprudência, o erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do
agente que praticou o ato. É aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de
parcelas controversas ou da omissão de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo,
sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
No caso, evidenciada a ausência de cômputo de períodos reconhecidos judicialmente, em razão
de erro material, impõe-se sua correção.
Assim, o cálculo da RMI judicial deverá ser refeito, considerando o coeficiente de cálculo na data
da EC 20/98, após a inclusão dos períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para que o agravante faça a
opção entre o benefício judicial e o administrativo, somente após a correção de erro material na
planilha de cálculo do tempo de contribuição que ora se determina, e, em consequência, a
elaboração de novo cálculo da RMI judicial, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RMI. ERRO
MATERIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou ao agravante que manifestasse a opção entre o benefício
judicial e o administrativo.
- O recorrente sustenta que a RMI do benefício judicial, além de ser apurada em 15/12/98,
também deve ser calculada mediante o cômputo do tempo de contribuição (entre o advento da
emenda constitucional nº 20/98 e a segunda DER, em 31/10/2006), para que possa optar pelo
benefício mais vantajoso.
- O decisum foi claro ao determinar a concessão do benefício a partir de 31/10/2006, observadas
as regras vigentes anteriormente à EC 20/98.
- Desse modo, no caso concreto, inviável o cômputo dos períodos posteriores a 15/12/98 para o
cálculo da RMI judicial, à vista do disposto no título executivo.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O cálculo da RMI judicial está condicionada, por força da coisa julgada, ao período de atividade
exercido até 15/12/98, conforme consignado na r. decisão agravada.
- Contudo, antes de exercer a opção entre o benefício judicial e o administrativo, deve ser
reconhecida a existência do erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição à f. 521
dos autos físicos, como apontado pelo agravante. De fato, a r. sentença reconheceu parte dos
períodos especiais pleiteados e determinou a conversão para comum. Também foram
reconhecidos os demais períodos comuns constantes das CTPS e CNIS. Nesta Corte Regional, a
sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer período especial, mantida, no mais, a
sentença recorrida. No entanto, na planilha elaborada não constaram os períodos de 22/11/1982
a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985, lançados no CNIS (id 2821299, p.52) e na CTPS (id
2819352, p.4), respectivamente.
- No caso, evidenciada a ausência de cômputo de períodos reconhecidos judicialmente, em razão
de erro material, impõe-se sua correção.
- Assim, o cálculo da RMI judicial deverá ser refeito, considerando o coeficiente de cálculo na data
da EC 20/98, após a inclusão dos períodos de 22/11/1982 a 08/5/1983 e 01/7/1983 a 19/5/1985.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
