Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018296-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. CÁLCULO.
- Resulta desnaturada a hipótese de desaposentação, diante do cancelamento da aposentadoria
administrativa pelo INSS, de maior valor, substituindo-a pela aposentadoria concedida neste
pleito, menos vantajosa.
- Cálculo da RMI refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018296-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: JOSE DONIZETE FAZAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018296-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: JOSE DONIZETE FAZAN
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão, que rejeitou a sua
impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o cálculo da parte autora, no total de R$
191.237,98, na data de setembro de 2019. Condenou-o ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em síntese, requer que a execução seja extinta, por não ser possível apurar os valores
atrasados, oriundos da aposentadoria judicial, no período precedente à aposentadoria
administrativa, cuja opção manifestou a parte autora, por ter maior proveito econômico.
Fundamenta o pedido no julgamento dos recursos extraordinários n. 661.256/SC e 827.833/SC,
sob a sistemática de repercussão geral, em que a Suprema Corte reconheceu a
constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, afastando a possibilidade
de desaposentação.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente, apenas para correção da conta acolhida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018296-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: JOSE DONIZETE FAZAN
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A celeuma refere-se à permissibilidade de serem executados os valores atrasados, relativos a
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido desde a data do requerimento
administrativo (DER), em 26/1/2015.
O INSS busca a extinção da execução, ao argumento de tratar-se de desaposentação indireta,
pois o segurado pretende a concessão do benefício judicial até determinada data, com
descontinuidade a partir da implantação de benefício mais vantajoso.
Embora a questão trazida em agravo envolva matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1018/STJ), verifico não ser a hipótese dos autos.
Essa assertiva decorre da análise do decisum e de todo o processado, a que faço breve relato.
Colhe-se dos autos de cumprimento de sentença n. 0003220-38.2019.8.26.0358 que, após a
parte autora ter apresentado os cálculos de liquidação, o INSS ofertou impugnação, protocolada
na data de 29/11/2019, aduzindo que a mesma teve concedida, no curso da demanda,
aposentadoria da mesma espécie, com data de início de benefício (DIB) em 21/3/2019
(NB/192.324.098-3).
À vista de ter sido fixada a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria administrativa no valor de
(R$ 3.864,16), mais vantajosa do que a pleiteada (R$ 2.378,22), o INSS suscitou a extinção da
execução, pelas mesmas razões jurídicas alegadas neste agravo.
Ato contínuo, o INSS protocolou na data de 8/1/2020, ofício informando ao magistrado a quo ter
sido implantado o benefício judicial, com DIB em 26/1/2015 e RMI no valor de R$ 2.382,33
(NB/180.587.909-7).
Instada a manifestar-se, a parte autora informou ter sido cessada a aposentadoria administrativa,
de RMI superior, sem oportunizar a opção entre os benefícios judicial e o administrativo, sendo
então deferida a aposentadoria judicial na data de 24/12/2019.
A esse respeito, transcrevo parte da manifestação do exequente, mormente aquela em que,
expressamente, opta pela aposentadoria judicial, o que se colhe dos autos de cumprimento de
sentença:
“Ou seja, o próprio ente autárquico cessara o benefício administrativo e implantara o judicial,
determinando-se, ainda, que as parcelas já recebidas, as quais totalizam o montante de R$
26.144,12, fossem devolvidas. Como o autor, ainda que sem escolhas, optou pelo benefício
judicial, adimplira seu débito junto ao INSS, conforme guia que seguem em anexo.
Em suma, o benefício administrativo já fora cessado por ordem do INSS e o valor dele
proveniente devolvido à autarquia, sendo que todos estes procedimentos estão comprovados via
documental, que em anexo seguem.”.
Há nos autos de cumprimento de sentença, o reembolso ao erário, mediante pagamento
realizado pelo exequente, via Guia da Previdência Social (GPS), sob o código 9008, comprovada
a autenticação bancária na data de 29/1/2020, no valor de R$ 26.144,12.
Na referida GPS consta o motivo do pagamento:
“Refere-se a quitação de consignação do período 01/04/2019 a 30/11/2019 recebido acumulado
com outro benefício que foi cessado para implantação do presente por ordem judicial”.
Os históricos de créditos dos benefícios judicial e administrativo, integrantes desta decisão,
revelam que o benefício judicial foi implantado na competência 12/2019, tendo sido pago o valor
bruto de R$ 26.986,74 e consignado a quantia de R$ 7.158,88, permitindo o pagamento à parte
autora do valor bruto de R$ 19.827,86.
O valor de R$ 7.158,88 representa a consignação máxima permitida na Lei n. 8.213/1991 (art.
115), de 30% da mensalidade reajustada acumulada, que somava R$ 23.862,96, até a data
anterior à implantação da aposentadoria judicial, paga regularmente a partir da competência
dezembro de 2019.
Tendo em vista a insuficiência do valor consignado, o INSS gerou complemento negativo de R$
26.144,12, pago pela parte autora via GPS, cuja dedução com o valor bruto de R$ 19.827,86, por
ela recebido, comprova ter sido restituído ao erário a quantia de R$ 6.316,26, atinente à
compensação entre os benefícios judicial e o administrativo.
Após, o INSS finalizou a cobrança do crédito negativo, mediante consignação dos valores de R$
894,86 e R$ 934,95, os quais representam 30% das mensalidades pagas nas competências
dez/2019 (R$ 2.982,87) e jan/2020 (R$ 3.116,50).
A somatória destes valores colima no total consignado de R$ 8.146,07, que corresponde –
excetuados arredondamentos – o excedente entre a aposentadoria administrativa – cancelada – e
a aposentadoria judicial, como abaixo:
R$ 35.132,81 – R$ 26.986,74 => R$ 8.146,07
Nesse contexto, resulta desnaturada a hipótese de desaposentação, aventada no agravo, diante
do cancelamento da aposentadoria administrativa pelo INSS, de maior valor, substituindo-a pela
aposentadoria concedida neste pleito, menos vantajosa.
A parte autora aquiesceu-se com essa conduta, pagando todo o crédito negativo apurado pelo
INSS no âmbito administrativo.
Bem por isso, o exequente manifestou em Juízo – na forma já transcrita nesta decisão – sua
opção pela aposentadoria judicial, na forma da RMI apurada pelo INSS (R$ 2.382,33).
Nessa toada, há falta de interesse recursal da autarquia, ao pretender a inexistência de
diferenças, com fundamento no instituto da desaposentação, diante do cancelamento da
aposentadoria administrativa, concedida no curso deste pleito, tendo sido restituído ao erário todo
o valor que excedeu a aposentadoria judicial.
Todavia, cabe reparo no cálculo acolhido pela r. decisão agravada.
Isso se verifica porque a RMI, base de cálculo das diferenças, na forma adotada pelo exequente –
R$ 2.378,22 – resulta pouco inferior àquela implantada pelo INSS, de R$ 2.382,33, base do
complemento negativo pago pelo exequente, mediante compensação com a aposentadoria
administrativa cancelada.
Acresça-se a isso, há descompasso entre o termo final de atualização do cálculo – 1/6/2019 – e o
termo final de cômputo dos juros (set/2019).
Pertinente aos percentuais de juros mensais, não refletem o Histórico das taxas de juros fixadas
pelo Copom, pois adotada a taxa fixa de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Para efeito do percentual de juro mensal, o e. Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o texto
da Lei n. 11.960/2009, com as alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, dos quais não poderá desbordar o cálculo de liquidação, por este consubstanciar-se
no critério determinado no decisum.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor que,
na forma deste normativo legal, considere, a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal,
correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Com isso, a taxa de juro mensal poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) ao mês, situação que
ocorreu na hipótese, do que se descuidou o exequente.
Do mesmo modo, verifico não ter sido observado a majoração recursal aplicada por esta Corte,
ao julgar o pleito na ação de conhecimento, em que passou o percentual de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), com limite de incidência na data
de prolação da sentença exequenda, em 2/8/2016.
Ao revés, a correção monetária adotada pela parte autora não desborda do título exequendo,
que, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), literalmente, decidiu pela
aplicação do IPCA-E.
Nesse contexto, foi necessário refazer os cálculos, razão pela qual, em homenagem ao princípio
da celeridade processual, seguiu planilha na decisão que apreciou o efeito deste recurso.
Fixada, portanto, a condenação no total de R$ 189.556,19, atualizado para setembro de 2019,
assim distribuído: R$ 181.189,58 – crédito do exequente – e R$ 8.366,61 – Honorários
advocatícios.
À vista de que o INSS pretendeu a inexistência de diferenças, e, por estar configurada a
sucumbência mínima da parte autora, fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos
honorários sucumbenciais, na forma comandada na r. decisão agravada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. CÁLCULO.
- Resulta desnaturada a hipótese de desaposentação, diante do cancelamento da aposentadoria
administrativa pelo INSS, de maior valor, substituindo-a pela aposentadoria concedida neste
pleito, menos vantajosa.
- Cálculo da RMI refeito.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
