Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001631-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido
administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em
anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-
43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à
determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo
autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001631-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAYMUNDO JOAO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001631-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAYMUNDO JOAO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP
que, em ação ajuizada por RAYMUNDO JOÃO FERNANDES, acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o prosseguimento da execução somente
no tocante aos honorários advocatícios, de acordo com o valor apurado pela Contadoria Judicial
(R$5.602,58, atualizado para setembro/2016).
Alega a autarquia agravante, em síntese, ser descabida a execução da verba honorária, uma vez
vedada a execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente, em razão da
opção, pelo segurado, da aposentadoria obtida em sede administrativa.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 1727258).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001631-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAYMUNDO JOAO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, registro que a questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do
benefício concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria
judicial, fora discutida em anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado
nesta Corte sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP.
O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à
determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
E, no ponto, as razões recursais não prosperam.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a
condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao
advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do
artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data
da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor,
decorrente da opção efetivada.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido
administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em
anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-
43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à
determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo
autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA