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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:37:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033586-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5033586-20.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo
autor, decorrente da opção efetivada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033586-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE CARLOS DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA - SP164288-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033586-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA - SP164288-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DA COSTA, objetivando a concessão

de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a cessação do benefício concedido
judicialmente, ante a expressa opção, pelo segurado, da manutenção da aposentadoria obtida
em sede administrativa, autorizando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em
relação aos honorários advocatícios.

Alega o recorrente, em síntese, que “não cabe honorários advocatícios no presente caso,
porque a parte autora não obteve proveito econômico”.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 149674345).

Houve oferecimento de resposta (ID 152462421).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033586-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA - SP164288-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas (fls. 24/33).

Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o segurado optou, expressamente, pela
continuidade da percepção da aposentadoria obtida em sede administrativa, reconhecendo a
inexistência de valores a receber na demanda subjacente. No entanto, apresentou memória de
cálculo atinente aos honorários advocatícios.

Apresentada impugnação, a mesma fora rejeitada pela decisão ora agravada.

Pois bem.

Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre
do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.

Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe
a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais
ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.

Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material,
é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.

Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura
do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular
são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.

Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.

Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10%
(dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até
a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber,
pelo autor, decorrente da opção efetivada.

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem
interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela
totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício,
em razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE
08/02/2017).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.


É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão
deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e
decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber,
pelo autor, decorrente da opção efetivada.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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