Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020165-26.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.018/STJ. RESSALVA QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.050/STJ. RECURSO DO ADVOGADO PROVIDO.
1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma
sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de
direito autônomo em relação ao crédito devido ao autor.
4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a
citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
durante o lapso temporal indicado pelo julgado exequendo, independentemente do – eventual -
reconhecimento da inexistência de valores a pagar ao credor.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020165-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020165-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado ESTEVAN TOSO FERRAZ, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP que, em
ação ajuizada por JOÃO MOLINA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais, mantendo a suspensão do feito até julgamento do Tema nº
1.018/STJ.
Defende o agravante, em síntese, a necessidade de prosseguimento da fase de execução no
tocante aos honorários advocatícios, considerando o julgamento do Tema nº 1.050/STJ, de
forma que “eventual opção do segurado pelo benefício mais vantajoso no curso da demanda,
não prejudicam [sic] os honorários de sucumbência devidos pelo INSS aos patronos do Autor”.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 183148698).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020165-26.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (17 de novembro
de 2008), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 36/46).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo
(fls. 17/27).
Intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS ofertou impugnação, noticiando a percepção,
pelo segurado, de aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente em
data posterior (19 de dezembro de 2014), oportunidade em que elaborou demonstrativo contábil
dos valores que entende devidos, sendo o montante de R$660,96 (seiscentos e sessenta reais
e noventa e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fls.
53/77.
O autor manifestou aquiescência com os cálculos autárquicos (fls. 83/85), sobrevindo decisão
que determinou o sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1.018/STJ (possibilidade
de manutenção da renda mensal de benefício concedido administrativamente, com execução
das parcelas pretéritas de aposentadoria deferida por meio judicial).
Posteriormente, pleiteou o autor o prosseguimento da execução, tão somente, em relação aos
honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.050/STJ (possibilidade de
computar as parcelas pagas, a título de benefício previdenciário, na via administrativa no curso
da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial).
O pedido foi indeferido, ensejando a interposição, pelo patrono, do presente agravo, registrado
o recolhimento das custas recursais em ID 182867727.
Pois bem.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre
do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe
a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais
ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material,
é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura
do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular
são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma
sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de
direito autônomo em relação ao crédito devido ao autor.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem
interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela
totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos”.
O julgado paradigma porta a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento”.
(REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção,
j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021).
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
durante o lapso temporal indicado pelo julgado exequendo, independentemente do – eventual -
reconhecimento da inexistência de valores a pagar ao credor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo patrono, a fim de
determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, exclusivamente no tocante
aos honorários advocatícios de sucumbência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.018/STJ. RESSALVA QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.050/STJ. RECURSO DO ADVOGADO
PROVIDO.
1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão
deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e
decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma
sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de
direito autônomo em relação ao crédito devido ao autor.
4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos”.
5 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
durante o lapso temporal indicado pelo julgado exequendo, independentemente do – eventual -
reconhecimento da inexistência de valores a pagar ao credor.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo patrono provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo advogado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
