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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5009508-20.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:57:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. - A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial. - Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009508-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em fase de cumprimento de julgado, entendeu não haver diferença devida.

Pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a opção pelo benefício administrativo, mais vantajoso, não teria sido efetivada (reimplantado), de modo que há, portanto, diferenças de valores a receber.

O efeito suspensivo foi concedido.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-20.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: LOURDES APARECIDA LUCENA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A teor dos autos originários (site do Tribunal de Justiça de São Paulo: 0000732-59.2020.8.26.0396, 1000422-12.2015.8.26.0396, 0001412-78.2019.8.26.0396), a parte autora ajuizou pleito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi acolhido, com trânsito em julgado certificado em 21/1/2019.

Iniciado o "primeiro" cumprimento de sentença, em 2019, foi determinada à parte exequente optar por manter o benefício judicial ou o benefício administrativo, o que implicaria renúncia integral do benefício preterido. Sobreveio o trânsito em julgado dessa determinação em 19/5/2020.

A parte autora informou sua opção pelo benefício administrativo (aposentadoria por idade, DIB 10/5/2018), por ser mais vantajoso.

Não obstante essa opção, continuou a receber, indevidamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (judicial). 

Diante desse contexto, ingressou com um segundo cumprimento de sentença, pleiteando os atrasados do benefício judicial, já que o INSS não havia reimplantado o benefício administrativo, em contrariedade à ordem judicial.

Foi proferida sentença de extinção desse cumprimento de sentença, com fundamento na coisa julgada do cumprimento de sentença anterior.

Na sequência, a parte autora informou que o INSS pagou o benefício judicial de 1/4/2019 a 1/5/2023, embora tivesse optado pelo benefício administrativo, mais vantajoso, no entanto as diferenças daí decorrentes ainda permanecem sem quitação.

Com razão o exequente.

A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.

Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO POR MEIO DE PAB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido apresentado pela parte autora, para condenar o INSS a liberar em favor do autor os atrasados da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.657.983-0, referente ao período de 03/9/1997 a 30/6/2007, conforme PAB de folha 267, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.

(...)

Não se tratando de dívida constituída em decisão judicial, não há falar-se em aplicação da regra do artigo 100 da Constituição Federal, afigurando-se possível juridicamente o pagamento por meio de PAB.

(...)

- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246741 - 0010880-82.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)                                  

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.

- A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.

- Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.

- Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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