Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009915-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES
- A RPV foi expedida com data da conta equivocada, resultando atualização monetária superior à
devida na data do pagamento.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele
de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão
de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa
julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Evidenciado pagamento indevido em razão de erro material, impõe-se sua devolução.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009915-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ROSA SOBRINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI ROSTIROLLA - SP243145, MARCELO
ROSTIROLLA GUINATO - SP354902
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009915-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ROSA SOBRINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI ROSTIROLLA - SP243145, MARCELO
ROSTIROLLA GUINATO - SP354902
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão determinou a devolução do valor recebido a
maior, por meio de desconto no valor do benefício.
Aduz, em síntese, ser irrepetível o montante recebido, em virtude de sua natureza alimentar e a
percepção dos valores de boa-fé, devendo ser reformada a decisão e mantida a extinção da
execução.
O pedido de liminar foi indeferido e determinado o processamento do recurso sem efeito
suspensivo.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009915-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ROSA SOBRINHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANDERLEI ROSTIROLLA - SP243145, MARCELO
ROSTIROLLA GUINATO - SP354902
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.
Discute-se, nestes autos, a decisão que determinou o desconto de 30% do valor do benefício,
para devolução de valor recebido a maior.
Verifica-se dos documentos juntados e da consulta ao sistema de andamento processual do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que após o trânsito em julgado dos embargos à
execução, foi determinada a expedição de RPVs para pagamento do crédito do autor
(R$27.753,86) e para o pagamento dos honorários de sucumbência (R$635,24), consoante conta
apresentada pelo INSS.
Após o levantamento desses valores, a execução foi extinta nos termos do artigo 794, I, do
CPC/73.
Remetidos os autos ao INSS para ciência da referida decisão, este apresentou embargos de
declaração, aduzindo ter informado ao Juízo, tempestivamente, que a requisição de pequeno
valor havia sido expedida com a data da conta equivocada. Tal petição não chegou a ser
apreciada, o que ensejou a errônea atualização monetária, por ocasião do pagamento da RPV.
Dessa forma, alegando erro na requisição, requereu a devolução do valor levantado a maior, o
que restou deferido pelo MM. Juiz a quo.
A parte autora alega que os valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e
seriam irrepetíveis.
Sem razão a parte agravante.
Conforme consignado pelo MM. Juiz, a RPV foi expedida com data da conta em 27/02/2009,
quando o correto seria 26/4/2013, resultando atualização monetária superior à devida na data do
pagamento.
Conforme doutrina e jurisprudência, o erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do
agente que praticou o ato. É aquele de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de
parcelas controversas ou da omissão de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo,
sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
No caso, evidenciado pagamento indevido em razão de erro material, impõe-se sua devolução.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO MATERIAL. - É evidente a ocorrência de erro material no
requisitório, cuja data da conta constou como sendo 08/01/2011, quando o correto seria 12/2013,
ensejando o pagamento a maior. - O erro material é passível de correção a qualquer tempo, ex
officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos
princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. - Ciente
a parte de que os valores depositados eram superiores àqueles anteriormente acolhidos pelo
Magistrado em execução do julgado, não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de
quantia que o ora agravante sabia não lhe era devida. - Outra solução não há que não a sua
devolução, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem
causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos. - Agravo de
instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
587548 - 0016458-14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
Já a questão relativa à irrepetibilidade dos valores não tem como ser acolhida.
Primeiro porque, o levantado a maior não lhe era devido; segundo quantum porque, quando
patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a administração obter a devolução dos
valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n.
8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
O equívoco cometido pela serventia quando da expedição do ofício requisitório não justifica a
pretensão da parte agravante.
Agride a própria noção de civilização a ideia da irrepetibilidade em certos casos.
Há que se levar em conta, outrossim, o princípio geral do direito consistente na proibição do
enriquecimento ilícito, que há de ser aplicado dentro da razoabilidade.
O fato de o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, ora em manutenção, ter renda
mensal de um salário mínimo em nada altera a situação, já que a lei admite o abatimento também
neste caso.
Para além, há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos pagamentos
indevidos, inclusive oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se do REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente,
pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva,
que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.
Em outro precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito
material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a
sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".
Enfim, em outros casos de pagamento indevido, há precedentes de tribunais federais no sentido
da necessidade de devolução.
Nesse diapasão, mutatis mutandis:
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIOS APURADA EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONTO.
POSSIBILIDADE LEGAL (ART. 115 DA LEI 8213/91 E ART. 154 DO DEC. 3048/99). I - Em suas
relações com os segurados ou beneficiários, o INSS, na condição de autarquia, pratica atos
administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação
do seu poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra
a Previdência Social. II - Constatado o pagamento de benefício a maior decorrente de cumulação
indevida de benefícios, resta evidente que, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
não está eivado de qualquer ilegalidade (artigo 115, inciso II da Lei 8213/91 e artigo 154,
parágrafo 3º do Decreto 3048/99). III - Se por um lado não há má-fé do segurado, por outro não é
razoável que este se beneficie de uma eventual falha administrativa com prejuízos para a
Previdência. IV - Agravo provido para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo de
instrumento" (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 490039, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial
1 DATA:11/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
"PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO -
DESCONTOS/RESTITUIÇÃO AO INSS - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Apesar do caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, os valores das parcelas recebidas indevidamente devem ser restituídos ao INSS.
2. No caso, a parte autora não possuía a titularidade do benefício, apenas e tão-somente, na
qualidade de curadora, detinha a obrigação de zelar pelo bem estar de sua curatelada, cujo
falecimento fez cessar o benefício. A inexistência de razões legítimas para que a parte autora
considerasse o benefício como seu não pode ser acobertada pelo princípio da boa fé, que remete
aos princípios éticos, os quais proíbem as pessoas se apropriarem de coisa alheias. 3. Legítimo o
desconto efetivado, uma vez que não há justificativas aptas a amparar o fato de a parte autora
receber, como próprio, o benefício de outrem depois do óbito de quem ele era devido
(curatelada). 4. O princípio da boa-fé não pode sobrepor a vedação das pessoas de apropriarem-
se do patrimônio alheio, ainda que os valores envolvidos possuam fins alimentares." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1304791 Processo: 0001980-93.2005.4.03.6108 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA)
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCONTO NO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. -
Confissão da parte autora do recebimento em duplicidade de quantia paga a título de
cumprimento do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O fato de a Constituição
Federal garantir o recebimento do valor de, pelo menos, um salário mínimo mensal, não pode ser
desvirtuado, a ponto de se garantir que, recebida quantia a mais, o desconto do pagamento
indevido não poder ocorrer, por tal garantia. Não é essa, também, a interpretação a ser dada aos
princípios, seja o de garantia de um salário mínimo, seja da irredutibilidade do valor do benefício.
Recebida quantia a maior, nada obsta o desconto posterior, desde que devidamente comprovada
tal hipótese. - Garantido o direito do recebimento do salário mínimo, pode-se proceder a desconto
temporário, destinado a regularizar uma pendência detectada. - Não há necessidade, por parte do
ente público, de se ajuizar a ação de repetição de indébito ou de notificar aquele que recebeu a
maior. Detectado o erro no pagamento, de imediato, a autarquia, dotada do poder de rever seus
atos, pode proceder à reavaliação. Tanto que pode, a qualquer momento, proceder à revisão
administrativa dos benefícios previdenciários. - Proibição de enriquecimento ilícito, seja do INSS,
seja do beneficiário. Iterativos precedentes jurisprudenciais. – Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF." (AC – APELAÇÃO CÍVEL -
635737 Processo: 2000.03.99.060997-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do
Julgamento: 15/06/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009, p. 825 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES
- A RPV foi expedida com data da conta equivocada, resultando atualização monetária superior à
devida na data do pagamento.
- O erro material se caracteriza por não traduzir a vontade do agente que praticou o ato. É aquele
de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão
de incontroversas, podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa
julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Evidenciado pagamento indevido em razão de erro material, impõe-se sua devolução.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
