Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012931-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONSIDERADOS. CÁLCULO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- Os pagamentos administrativos realizados, considerando sua abrangência na data de início das
diferenças fixada pelo decisum (14/5/2003), devem ser compensados para apuração dos
atrasados.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Inexistindo cálculos que contemplem o título executivo, impõe-se o seu refazimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012931-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARIO MARIANO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012931-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARIO MARIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo segurado em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, para acolhimento de seu cálculo.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012931-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARIO MARIANO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI - SP204263
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recebo o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a retroagir a DIB da aposentadoria
por invalidez para 23/8/1995, deduzidos os pagamentos administrativos de renda mensal vitalícia,
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, além das diferenças já quitadas por força de
revisões nos benefícios, desde 14/5/2003, com acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, anoto não haver nenhum óbice ao acolhimento de cálculo em montante superior ao
pretendido pelo credor, quando a não inclusão de parcelas devidas configura erro material,
passível de correção de ofício.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o
contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de
tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à
decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que
melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à
sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou
equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve
ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel. Desembargador Federal Walter do
Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p. 983)
O título judicial estabeleceu:
"Deverá o INSS apurar os valores devidos, compensando as parcelas pagas a título de renda
mensal vitalícia, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, deduzindo também as diferenças já
quitadas (v.g., fls. 96, 131, e pagamentos de R$ 7.022,27 em 16/06/2009 e R$ 33.058,69 em
05/01/2011 – HISCREWEB).
(...)
PAGAR as diferenças verificadas desde 14.05.2003, em decorrência das revisões acima
determinadas, deduzindo-se os valores recebidos em razão da revisão administrativa noticiada
nestes autos. (...).”
Vê-se que o decisum é claro acerca da compensação dos valores devidos com “as diferenças já
quitadas (v.g., fls. 96, 131, e pagamentos de R$ 7.022,27 em 16/06/2009 e R$ 33.058,69 em
05/01/2011 – HISCREWEB)".
E isso não foi feito no cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, a qual a parte autora quer ver
acolhido.
É que a contadoria do Juízo, a exemplo do INSS, adotou o efeito financeiro das revisões
administrativas em 1/12/2005, em detrimento dos reais pagamentos feitos ao segurado,
comprovado nos autos, pela via do Histórico de Créditos (HISCREWEB).
Em verdade, por força das revisões, o INSS realizou três pagamentos administrativos retroativos
ao segurado.
Quanto ao primeiro, resulta claro do demonstrativo da diferença acostada aos autos (ID
72952465, p. 11/12, e ID 72952459, p. 2)ter a autarquia efetuado o pagamento do valor de R$
7.022,27 em 16/6/2009, oqual abrangeu o período de 18/1/2008 a 31/5/2009, representativo da
diferença entre a renda mensal vitalícia que vinha sendo paga pelo INSS (1 salário mínimo)e o
auxílio-doença implantado, com ajuste das rendas mensais desde a competência de junho de
2009.
Colhe-se da própria sentença exequenda ter a parte autora requerido, na esfera administrativa, a
revisão do benefício de renda mensal vitalícia na data de 18/1/2008, a que retroagiu o primeiro
pagamento, conforme dela se extrai (ID 72952451, p. 10/11):
“Assim, o prazo prescricional foi suspenso em 18/01/2008, com a apresentação do pedido de
revisão. Realizada a primeira decisão no âmbito administrativo, expediu o INSS oficio ao autor na
data de 10/06/2009, informando a concessão do benefício de auxílio-doença (fl. 73). Em
17/06/2009, o autor apresentou petição dirigida à 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (fl.
99). Novo ofício foi enviado ao autor na data de 30/12/2010, informando a conversão da renda
mensal vitalícia em auxílio doença e o pagamento de valores atrasados entre 18/01/2003 e
17/1/2008 (fl. 96). Em 08/07/2011 foi realizado o despacho nos autos do NB 30/068.525.383-0,
com relato da situação precedente, inclusive com a conversão da renda mensal vitalícia em
auxílio doença, concessão da aposentadoria por invalidez, pagamento dos valores atrasados etc
(fl. 131)."
Nesse contexto, o INSS realizou o segundo pagamento em 5/1/2011, no valor de R$ 33.058,69, o
qual, na forma decidida na r. sentença exequenda, teve por escopo a complementação do
primeiro pagamento, retroagindo seus efeitos ao lapso quinquenal anterior ao pedido de revisão,
feito em 18/1/2008. Com isso, abrangeu o período de 18/1/2003 a 17/1/2008.
Apesar de o Histórico de Complementos Positivos (ID 72952465, p.12)e o extrato de pagamento
(ID 72952462, p.13) reportarem-seao período de 1/12/2005 a 17/1/2008, esselapso temporal não
guarda coerência com o montante pago (R$ 33.058,69).
O equívoco do INSS, ao referenciar o aludido período de pagamento, provavelmente decorre da
exigência deseu sistema, o qual somente autoriza pagamento retroativo ao lapso temporal de
cinco anos - a contagem adotou por parâmetro o ofício enviado ao autor em 30/12/2010, após
cálculo das diferenças em novembro de 2010.
Se somarmos as rendas do auxílio-doença, relativas ao período de 1/12/2005 a 17/1/2008,
corrigidas pelo INPC até a data do pagamento e semdedução alguma dos valores pagos,
relativos ao benefício assistencial, ainda assim encontraríamos montante inferior a R$ 33.058,69.
Decorre da própria sentença exequenda o fato deo INSS ter notificado a parte autora acerca da
“conversão da renda mensal vitalícia em auxílio doença e o pagamento de valores atrasados
entre 18/01/2003 a 17/1/2008”.
Com isso, os efeitos da revisão administrativa, de conversão da renda mensal vitalícia em auxílio-
doença, devem ser considerados desde o início das diferenças, fixado pelo decisum na data de
14/5/2003.
Já o último pagamento administrativo, envolveu o lapso temporal de 21/8/2009 a 30/6/2011, no
valor de R$ 2.004,88 na data de 12/7/2011, quando a aposentadoria por invalidez foi finalmente
implantada, sendo então paga a diferença com o auxílio-doença, que substituiu a renda mensal
vitalícia (ID 72952462, p. 15).
Vale dizer:até mesmo a parte autora considera a competência "janeiro de 2003" para efeitoda
conversão da renda mensal vitalícia em auxílio-doença, como revelam seu cálculo (ID 72952457,
p. 10/13), porém,por ter incluído parcelas prescritas e incorrido em desacerto na evolução das
rendas mensais devidas e revistas, conforme informado pelacontadoria do juízo, sua contanão
poderá ser mantida(acolhido pela r. decisão agravada).
A liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e limites estabelecidos na sentença e
noacórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a
fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Isso ocorre porque a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, não procede o recurso do exequente, consistente na pretensão deacolhimento
docontadoria do Juízo, porencontrar óbice no título executivo judicial, que determina a integral
compensação dos pagamentos administrativos realizados.
Igualmente, não é viável o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, tampouco o acolhido, por
estarem eivados de erro material, materializado pela inclusão de parcelas indevidas, em ofensa
àcoisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CÁLCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicandose índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
Data: 16/12/2010, p. 820)
Essa situação impõe o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim decorrigir o erro material,
não na forma pleiteada pela parte autora em seu recurso, mas para ajustá-los ao decisum, com
exatidão na compensação dos pagamentos administrativos realizados e consideração de sua
abrangência na data de início das diferenças fixada pelo decisum (14/5/2003).
Por outro lado, vale destacar que o título judicial fixou a correção monetária nos termos da Lei n.
11.960/2009, consoante repercussão geral no RE n. 870.947.
O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em
20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a
questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Em seguida, na data de 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse
recurso extraordinário, a Suprema Corte deliberou pela não modulação dos efeitos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para refazimento dos
cálculos, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONSIDERADOS. CÁLCULO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE N. 870.947.
- Os pagamentos administrativos realizados, considerando sua abrangência na data de início das
diferenças fixada pelo decisum (14/5/2003), devem ser compensados para apuração dos
atrasados.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Inexistindo cálculos que contemplem o título executivo, impõe-se o seu refazimento.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
